TJRJ - 0828548-46.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:26
Outras Decisões
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18/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0828548-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao autor sobre o acrescido.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
RITA MARIA DOS SANTOS MARQUES -
30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0828548-46.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na qual pediu o seguinte: “(...) 5.
Que se digne a conceder à presente liminar de TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, para que seja expedido ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que o nome da parte autora seja excluído de seus bancos de dados no que se refere ao contrato de nº 000500015751577N, nº 000500015751578N, nº000500015751579N e nº 000500015751580N, objeto desta demanda. 6.
A procedência do pedido para: a.
Que torne a tutela de urgência antecipada em definitiva, confirmando os seus efeitos; b.
Que a ré cancele o contrato de nº 000500015751577N, nº 000500015751578N, nº000500015751579N e nº 000500015751580N, sob nome e titularidade da parte autora indicado no documento de restrição; c.
Cancelar toda e qualquer cobrança vinculada ao CPF da parte autora no que se refere ao contrato de nº 000500015751577N, nº 000500015751578N, nº000500015751579N e nº 000500015751580N; d.
Que seja declarada a inexigibilidade de todo e qualquer débito no que se refere ao contrato de nº 000500015751577N, nº 000500015751578N, nº000500015751579N e nº 000500015751580N; e.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela negativação realizada de forma ilícita, indevida e abusiva (...)”.
Relatou, como causa de pedir, que foi surpreendido ao ter seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, por quatro contratos que não reconhece: nº 000500015751577N (R$ 369,10, em 08.10.2018), nº 000500015751578N (R$ 34,00, em 08.11.2018), nº 000500015751579N (R$ 32,21, em 07.12.2019) e nº 000500015751580N (R$ 30,84, em 09.01.2018).
Alegou que não possui qualquer contrato de fornecimento de energia elétrica com a ré e que reside em local distinto daquele associado aos contratos cobrados.
Disse que tentou solução administrativa, sem êxito.
Sustentou tratar-se de negativação indevida, ensejadora de dano moral.
Pediu, diante disso, a procedência dos seus pedidos.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 95586730, quando foi deferido o pedido de gratuidade de justiça feito pelo autor e foi determinada a citação do réu.
Contestação no indexador 103116228.
Nela foram inseridos documentos e não foram arguidas preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que a negativação do nome do autor decorreu do legítimo exercício de direito, em razão de débitos existentes por fornecimento de energia elétrica.
Sustentou que o autor foi responsável pela unidade consumidora no período de 18/12/2015 a 19/02/2019.
Alegou a legalidade da cobrança e ausência de ato ilícito.
Impugnou a inversão do ônus da prova, por ausência de prova mínima do fato constitutivo.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica no indexador 103941758.
Nela a parte autora reiterou que jamais residiu no endereço apontado pela ré como sendo local de consumo.
Afirmou que os documentos juntados pela ré são unilaterais e carecem de contraditório.
Requereu a desconsideração das provas unilaterais e insistiu na tese de negativação indevida.
Pugnou pela procedência dos pedidos.
Informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão no indexador 143274977, ocasião em que foi decretada a inversão do ônus da prova.
Não por outro motivo, foi dado novo prazo para que as partes especificassem provas.
Decisão de saneamento no indexador 155517262, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da lide e foi declarada encerrada a fase de instrução do processo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
Passo, por conseguinte, para o julgamento do mérito.
Constato que o autor comprovou que a ré anotou o seu nome em cadastro restritivo de crédito, por suposto contrato de prestação de serviços de distribuição de energia.
Ele, por sua vez, negou a constituição dos contratos.
Pois bem.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, nos presentes autos, foi proferida decisão no indexador 143274977, por meio da qual se reconheceu a hipossuficiência técnica da parte autora e, por consequência, foi determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, incumbia à parte ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., demonstrar a existência de relação jurídica válida com o autor, bem como a regularidade dos débitos que motivaram a negativação impugnada.
Entretanto, conforme verificado nos autos eletrônicos, a parte ré limitou-se a apresentar telas sistêmicas internas, sem qualquer lastro documental hábil a comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, tampouco a sua condição de efetivo beneficiário do fornecimento de energia elétrica.
Não houve juntada de contrato assinado, fatura nominal, ordem de ligação em nome do autor, ou qualquer outro documento robusto apto a demonstrar a existência da relação jurídica negocial.
Desta forma, restou desatendido o encargo processual que lhe foi imposto.
Com efeito, não comprovada a existência de vínculo contratual entre as partes, mostra-se ilegítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por configurar medida desproporcional e indevida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de que a ausência de demonstração da relação jurídica entre consumidor e concessionária de serviço público, para fins de negativação do nome do suposto devedor, constitui falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva.
No tocante ao dano moral, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a indevida negativação do nome do consumidor gera lesão presumida à sua honra objetiva, caracterizando dano moral in re ipsa.
A indevida inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, por débitos cuja origem e legitimidade não foram comprovadas, extrapola os meros aborrecimentos cotidianos e revela conduta lesiva à dignidade do consumidor.
Portanto, configurados os requisitos da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo de causalidade – impõe-se o reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suportados.
No que se refere ao valor da indenização por dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Consideradas as circunstâncias do caso concreto, notadamente a ausência de qualquer relação contratual entre as partes e a negligência da ré em verificar a titularidade da dívida, entendo adequado fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante suficiente para compensar o autor e desestimular a repetição de condutas semelhantes pela ré.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS POR WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL (CONTRATOS Nº 000500015751577N, Nº 000500015751578N, Nº 000500015751579N E Nº 000500015751580N).
CONDENO A RÉ A PROVIDENCIAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), LIMITADA AO TOTAL DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), QUANTO AOS CONTRATOS DESCRITOS NA PETIÇÃO INICIAL.
DECLARO INEXISTENTES OS CONTRATOS IMPUGNADOS.
CONDENO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA PRESENTE SENTENÇA (SELIC) E JUROS LEGAIS DESDE O EVENTO DANOSO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA (SELIC, SUBTRAÍDO O IPCA).
CONDENO A RÉ, AINDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO PORQUE O AUTOR DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO SEU PEDIDO.
P.
I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA MAIS SENDO REQUERIDO EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:38
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:44
Outras Decisões
-
11/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 19:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE DE ALMEIDA NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *10.***.*53-91 (AUTOR).
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08/01/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 18:19
Outras Decisões
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08/01/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
27/12/2023 00:28
Juntada de Informações
-
26/12/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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