TJRJ - 0809440-60.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:33
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:51
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 02:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:17
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0809440-60.2025.8.19.0210 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: G.
D.
L.
S., DANIELA DE LIRA SANTOS EXECUTADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS GIOVANA DE LIRA SANTOS, representada por sua genitora DANIELA DE LIRA SANTOS, propôs ação em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, na qual pediu o seguinte: “a intimação da Executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 523, do CPC, e, desde já, em caso de não pagamento voluntário pela operadora de saúde, requer-se seja deferida penhora on-line de ativos financeiros em nome da Executada (CNPJ n. 31.***.***/0001-05)”.
Relatou como causa de pedir o descumprimento de decisão interlocutória proferida nos autos do processo principal n. 0807954-74.2024.8.19.0210, que concedeu tutela de urgência determinando à parte ré a autorização e custeio de tratamento médico especializado, com previsão de multa cominatória pelo descumprimento, posteriormente parcialmente mantida por acórdão em agravo de instrumento.
Sustentou que a obrigação de fazer imposta não foi integralmente cumprida e, por isso, seria exigível o pagamento da multa estipulada.
Pediu, diante disso, o prosseguimento do cumprimento provisório da decisão interlocutória, com penhora online dos ativos da parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Vejo que foi deferida a tutela de urgência nos autos do processo 0807954-74.2024.8.19.0210, com aplicação de multa cominatória diária, pretendendo a autora a execução desta multa, sob alegação de descumprimento da tutela de urgência deferida.
Pois bem.
A execução e levantamento de multa cominatória diária aplicada em decisão que deferiu a tutela de urgência, exigem o trânsito em julgado, salvo na hipótese de prestação de caução.
Nem poderia ser diferente, já que tutela de urgência pode não ser confirmada na sentença, hipótese que inviabilizaria o cumprimento de sentença quanto à multa ou, até mesmo, a sua restituição, caso houvesse o pagamento antecipado da mesma.
Não obstante, a recalcitrância da ré em autorizar o tratamento poderá ensejar o deferimento de tutela específica, de natureza não necessariamente idêntica a da tutela de urgência, hipótese em que se faz necessário o pedido da parte autora nos autos principais.
Não é só.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou o entendimento no sentido de que só se mostra cabível a execução provisória de multa cominatória, depois da confirmação do provimento judicial na sentença. É o que consta no acórdão a seguir transcrito. "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 364, CAPUT E § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
COISA JULGADA.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA N. 284 DO STF).
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO.
SUMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA D E MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça considera deficiente as razões do recurso em que a alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC é genérica, sem a demonstração exata dos pontos em que o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. 2.
A aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3.
Inexiste omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma precisa e motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia, não incidindo em negativa da prestação jurisdicional nem em vício que possa nulificar o julgado. 4.
Afasta-se a violação do art. art. 364, caput e § 2º, do CPC, porquanto, se a própria autora, ao se manifestar sobre o laudo pericial, concorda com seus termos e solicita a prolação de sentença com urgência, não pode depois, alegar suposta nulidade ao não lhe ter sido aberta a oportunidade para apresentar razões finais para impugnar considerações do laudo pericial. 5.
Para se reconhecer vício que cause a anulação de ato processual, exige-se a existência de prejuízo, ainda que se trate de nulidade absoluta, em obediência ao princípio da economia processual.
Precedentes do STJ. 6.
O desenvolvimento de argumentação se mostra deficiente para demonstrar a razão de eventual coisa julgada, notadamente por falta da indicação de possível violação de dispositivo infraconstitucional (Súmula n. 284 do STF). 7.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, na medida em que fundamento suficiente para manter a conclusão do julgado não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. 8.
Não se conhece de suposta violação dos arts. 122, 187, 422 e 884 do Código Civil, quando manifesto que, para adotar conclusões diversas das que restaram adotadas pelo Tribunal de origem acerca dos temas propostos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9.
Segundo jurisprudência do STJ, sob a égide do CPC de 1973 e do atual código de processo civil, a multa cominatória fixada em sede de tutela antecipada somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada pela sentença de mérito.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.851.904/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)" Vejo que não foi ainda proferida sentença no processo 0807954-74.2024.8.19.0210.
Assim, mostra-se incabível, nesta fase do processo, a execução provisória da multa cominatória arbitrada.
De tudo isso, concluo que deve o presente processo ser extinto, ante a presença de vício que impede o regular prosseguimento da execução.
Em outros termos, a presente execução deve ser extinta, diante da ausência de pressuposto processual indispensável à sua constituição válida.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONDENO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA LHE DEFIRO.
SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
19/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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