TJRJ - 0829088-63.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:50
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:58
Documento
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26/06/2025 10:52
Documento
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18/06/2025 18:38
Documento
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02/06/2025 02:38
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0829088-63.2024.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL II JUI ESP CIV Ação: 0829088-63.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00050829 RECTE: ALEXSANDRO DOS SANTOS ROSENO ADVOGADO: VANESSA LOPES SIQUEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-147787 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
No caso concreto, não há como imputar ao recorrido a responsabilidade pelo ocorrido.
Culpa exclusiva da vítima.
Causa excludente de responsabilidade.
Inexistência de fato do serviço ou de descumprimento contratual.
Não há, portanto, dano material a ser reparado e tampouco de dano moral a ser compensado financeiramente.
Recorrido não deu causa e tampouco concorreu para o evento.
Acertada a rejeição da pretensão.
Condenação no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 14:51
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 13:45
Conclusão
-
29/04/2025 13:42
Distribuição
-
29/04/2025 13:41
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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