TJRJ - 0807548-15.2024.8.19.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:54
Baixa Definitiva
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05/08/2025 12:53
Documento
-
24/06/2025 15:09
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807548-15.2024.8.19.0061 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TERESOPOLIS II JUI ESP CIV Ação: 0807548-15.2024.8.19.0061 Protocolo: 8818/2025.00050482 RECTE: JULIA CRISTINA RIBEIRO LEMGRUBER ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: ÁGUAS DA IMPERATRIZ ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há, de fato, o que justifique, nas circunstâncias do caso concreto, o arbitramento de indenização por danos morais.
Não é todo o fato do serviço ou descumprimento contratual que tem especial gravidade e ofende direitos personalíssimos da vítima.
Ausência de lesão de natureza extrapatrimonial.
Não houve interrupção do serviço e tampouco protesto/apontamento.
Nada justifica ou autoriza a reforma da r. sentença.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios pela ausência de resposta ao recurso.
Ciência à Defensoria Pública. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
29/04/2025 11:46
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 11:38
Conclusão
-
29/04/2025 11:35
Distribuição
-
29/04/2025 11:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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