TJRJ - 0822140-29.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 01:24
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 19:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0822140-29.2024.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA EXECUTADO: SORRIA RIO IV LTDA À parte credora sobre o requerido.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0822140-29.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA RÉU: SORRIA RIO IV LTDA LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA propôs ação em face de SORRIA RIO IV LTDA, na qual sustenta que contratou os serviços da ré, com orçamento no valor de R$3.000,00.
Informa que houve má prestação dos serviços, obrigando-a a procurar outro profissional para recuperação de intensa sensibilidade nos dentes causada pelos profissionais da primeira requerida, desembolsando, para tanto, mais R$1.200,00.
Requereu o reembolso dos valores gastos em dobro, bem como a indenização pelos danos morais sofridos.
Contestação em ID. 149279758, na qual a requerida sustenta preliminarmente, a impugnaçãoà gratuidade da justiça, a decadência do direito da autora e, no mérito propriamente dito, a preexistência de questões de saúde da autora, que impediram o sucesso do tratamento, bem como que a interrupção por ela gerada importou no insucesso da empreitada.
Réplica em Id. 152581257.
Manifestado o desinteresse na produção de novas provas pela autora, os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Inicialmente, há questão pendente consistente em enfrentamento do pedido feito, na petição inicial – e não reiterado na manifestação em provas – sobre a inversão do ônus probatório.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, reputo que a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, já foram juntados alguns documentos no intuito de comprovar os fatos narrados.
Ademais, há verdadeira inversão legal promovida pelo art. 14, §3º do CDC em favor da requerente e, além disso, foi oportunizado o requerimento para produção de outras provas e a autora manteve-se inerte, sequer reiterando o pedido de inversão probatória.
Com efeito, diante do exposto, e notadamente diante das peculiaridades dos autos, mostra-se desnecessária a inversão do ônus da prova, pelo que fica indeferida.
Há preliminar a enfrentar.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu, eis que, é de se notar que o réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a parte autora não se enquadra na condição de hipossuficiente econômica, ou, ao menos, que houve alteração na situação econômica retratada, pelo que rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, limitando sua impugnação a uma argumentação genérica.
Ainda, o réu alega a decadência do direito constitutivo da autora e a prescrição para demandar.
Acerca da arguição de decadência, esta não merece prosperar.
Como cediço, o instituto da decadência ou caducidade representa a perda de um direito subjetivo em face da inércia de seu titular, que optou por não ajuizar uma ação constitutiva no prazo estabelecido em lei.
Entretanto, a matéria aqui discutida é indenizatória e não constitutiva de direito, atraindo o instituto da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nas hipóteses de responsabilidade civil nas relações contratuais, como a presente, o prazo prescricional é decenal, aplicando-se o disposto no art. 205 o Código Civil.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciaisa serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, ingresso no mérito.
A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Frise-se que a responsabilidade civil da parte ré pelo fornecimento dos serviços é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), assim, responde pelos danos causados à parte autora ainda que ausente sua culpa, arcando com os riscos de seu empreendimento.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, a autora comprova a contratação da ré para a realização de serviços odontológicos, desincumbindo-se do ônus a si imposto, diante da principiologia consumerista incidente no caso (ID. 142402421).
O réu, contudo, limita-se a argumentação genérica.
Aduz que o insucesso da autora se deu por questões de saúde prévias, sem que faça qualquer prova neste sentido.
No mais, não demonstra que tenha feito alguma investigação antes da contratação, informando a consumidora sobre os riscos do tratamento, diante de supostoproblema médico preexistente.
Nota-se, com isso, que o requerido deixa de demonstrar que prestou os devidos esclarecimentos, em obediência aos deveres de informação e transparência trazidos pelo Código de Defesado Consumidor.
Deixou, também, o demandado de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, isto é, não trouxe qualquer prova do sucesso do tratamento, sendo certo que a enumeração das datas dos atendimentos é insuficiente para demonstrar a qualidade daquilo que foi prestado à consumidora.
Desta forma, de rigor reconhecer a procedência do pedido de restituição do valor pago à requerida, que deve se dar de forma simples.
Acerca da requerida repetição em dobro do indébito, saliento que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp676608, definiu que a aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, relativa à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, será cabível apenas quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, sem qualquer elemento que evidencie que a atuação do réu foi maculada por ausência de boa-fé objetiva, de rigor o reconhecimento da devolução na forma simples.
Lado outro, não prospera a pretensão de restituição do valor pago com outro profissional, já que nada foi juntado aos autos neste sentido.
No que toca ao dano moral é evidente sua ocorrência.
Com isso, à luz da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento ilícito, considerando-se, ainda, a função pedagógica, o valor de R$3.000 (três mil reais) bem atende ao caso.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré a ressarcir à autora: 1) a título de danos materiais, o valor de R$3.000,00, com correção monetária contada do desembolso e juros de mora desde a citação; 2) a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente e juros de mora desde a citação.
Dada a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação ao patrono da autora.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ISABELLA LAIS DE FARIA BUENO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 23:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCINEIA NASCIMENTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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