TJRJ - 0809894-11.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:33
Baixa Definitiva
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0809894-11.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM AZEVEDO WERNECK RÉU: CPX DISTRIBUIDORA S/A Sentença Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, índice 176386755, contra sentença homologada nos autos, os quais não foram contrarrazoados.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Alega a parte embargante omissão no julgado eis que não foi apreciado o pedido de restituição do valor do reboque utilizado.
Instada a se manifestar a parte embargada quedou-se inerte.
Passo a análise.
Compulsando os autos verifica-se que, de fato, o pedido de reembolso do valor pago pela utilização de reboque não foi apreciado, pelo que ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, modificar o julgado e acrescentar na fundamentação a seguinte redação: "Quanto ao pedido de reembolso do valor gasto com o reboque, não merece prosperar eis que foi utilizado para transportar veículo diverso da lide, em razão de compra efetuada em leilão, conforme documento de índice 149407173." E para que passe a constar no dispositivo a seguinte redação: " Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré: a) ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da leitura da presente e acrescida de juros legais moratórios mensais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) determinar o reembolso da quantia de R$ 460,41 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e um centavos), com juros a contar da citação e atualização monetária do desembolso.
Fica facultado a ré proceder a retirada dos pneus inadequados da residência do consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento do item.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reembolso do valor pago para utilização de reboque." Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independentemente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do CPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se." Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 20 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
20/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/04/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de WILLIAM AZEVEDO WERNECK em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 17:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 14:57
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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24/02/2025 14:48
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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24/02/2025 14:48
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:57
Audiência Conciliação redesignada para 24/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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03/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:00
Conclusos para despacho
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26/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MAYCON MORAES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 13:07
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 16:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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11/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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