TJRJ - 0841502-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de RENATA DE PAOLI GONTIJO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841502-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO BORGES DUARTE RÉU: WIDMEN AUTO CENTER LTDA, FERNANDO DE OLIVEIRA MENDES, TEREZINHA DE OLIVEIRA MENDES I) Ids. 188963108 e 188963111: ciente do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o requerimento de tutela antecipada de urgência.
II) Id. 182175488: indefiro o requerimento de suspensão do feito em decorrência do processamento da recuperação deferida ao primeiro réu, pois a presente ação se enquadra nas situaçõesprevistas em lei para prosseguimento, bem como em decorrência da ressalva exposta na decisão acostada no id. 182175490.
III) Acerca da alegação de ilegitimidade passiva arguida pela primeira ré, conforme a Teoria da Asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo com o que foi alegado pela parte autora, sem apreciação de questões de mérito, do que se infere que, em tese, sua pertinência no polo passivo será apreciada em momento posterior.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido a existência de comodato entre as partes, bem como o direito afixação de taxa de ocupação.
Indefiro a produção de prova testemunhal e a expedição de mandado de verificação requeridas pela parte ré,uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova documental, mostrando-se a prova oral inútil e inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade.
Com relação ao pedido de produção de prova documental supervenienterequerido pela parte ré, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial de avaliação imobiliária requerida pela parte autora, tendo em vista que o ponto controvertido dos presentes autos, por ora, é somente a existência do comodato entre as partes e o direito/obrigação de fixação de taxa de ocupação, pois no caso de procedência o valor da referida taxa pode ser verificadoem sede de liquidação de sentença.
Intimem-se.
IV) Preclusa a presente, às partes, no prazo sucessivo de 15 dias, para alegações finais.
V) Após, voltem conclusos, observado o disposto no artigo 12 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RENATA DE PAOLI GONTIJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 12/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WIDMEN AUTO CENTER LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE FIGUEIREDO SIMOES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANGELO MARSILI DE MENEZES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BERNARDO SAFADY KAIUCA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/04/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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