TJRJ - 0804334-19.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 21:39 Expedição de Certidão. 
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                                            15/09/2025 21:39 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            11/09/2025 01:56 Decorrido prazo de J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA em 10/09/2025 23:59. 
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                                            11/09/2025 01:56 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 10/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0804334-19.2024.8.19.0254 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Em suma, narra a parte autora, sociedade empresária limitada, que atrasou o pagamento de uma mensalidade do plano de saúde em apenas 11 dias, o que resultou no cancelamento do plano e na suspensão de tratamento oncológico de um dos seus beneficiários.
 
 Contestação na qual, no mérito, alega que o cancelamento se deu por fraude contratual, uma vez que a parte autora simulou ser administradora de planos de saúde mas não está cadastrada na ANS.
 
 Ainda, aduz que os beneficiários do plano de saúde contratado não possuem vínculo empregatício com a empresa e afirma que o beneficiário em suposto tratamento oncológico faleceu em janeiro de 2025.
 
 O feito prescinde da produção de novas provas, impondo-se o julgamento.
 
 Sem questões processuais a serem dirimidas, procedo ao exame do mérito, salientando que trata-se de ação através da qual busca a autora seja a ré compelida a restabelecer o plano de saúde por ele contratado, bem como a reparação por dano moral decorrente de injusto cancelamento.
 
 Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.656/98, por figurarem típica relação de consumo. É de ser observado o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
 
 Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, de acordo com o qual a interpretação das cláusulas contratuais se dá de maneira mais favorável ao consumidor.
 
 Feitas tais considerações, observa-se que, no presente feito, a ré admite o cancelamento do plano de saúde.
 
 Obtempera, porém, que o fato ocorreu em razão de fraude em relação à empresa autora, o que implicou na perda da elegibilidade dos beneficiários para figurar no plano de saúde.
 
 A fim de comprovar o alegado, a Ré apresenta (i) ausência do registro da empresa na ANS; (ii) notícia de óbito do beneficiário em questão no corpo da petição de ID 173712863; (iii) bem como certidão de sua aposentadoria por incapacidade permanente em 02/07/2024, no ID 173712864.
 
 Instada a se manifestar, a parte autora restou inerte.
 
 Logo, uma vez que o cancelamento do plano de saúde foi motivado por fraude contratual, não há como se acolher o pedido de restabelecimento do plano de saúde.
 
 Não logrou a autora em comprovar a regularidade de sua situação, nem, tampouco, acena com a intenção de fazê-lo.
 
 O que pretende é a permanência da relação contratual, mesmo sem a presença do requisito básico de sua regularidade, o que não é possível.
 
 Constato, portanto, que a Ré agiu no exercício legal do seu direito, impondo a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Diante do exposto, REVOGO a tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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                                            25/08/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 13:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            09/07/2025 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/07/2025 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            29/06/2025 02:44 Decorrido prazo de J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:07 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0804334-19.2024.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
 
 Na forma do que dispõe o §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora do alegado na petição de ID 173712863 e do documento que a acompanha para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar
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                                            12/06/2025 09:33 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/05/2025 17:15 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/05/2025 17:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2025 00:35 Decorrido prazo de J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 01:15 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 10:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/02/2025 10:56 Juntada de acórdão 
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                                            12/12/2024 00:31 Decorrido prazo de J S S INTERMEDIACOES DE SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:19 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 26/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 08:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2024 18:29 Expedição de Informações. 
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                                            11/11/2024 17:34 Juntada de acórdão 
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                                            08/11/2024 15:52 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 15:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 16:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2024 00:50 Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 11:03 Expedição de Mandado. 
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                                            19/10/2024 15:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2024 15:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/10/2024 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2024 15:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 00:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/10/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 00:04 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/10/2024 00:06 Publicado Intimação em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 17:12 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/10/2024 12:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/10/2024 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 12:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 11:08 Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            03/10/2024 21:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 21:59 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/10/2024 15:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/10/2024 15:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/10/2024 15:53 Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:00 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel. 
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                                            03/10/2024 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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