TJRJ - 0804957-83.2024.8.19.0254
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804957-83.2024.8.19.0254 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL IX JUI ESP CIV/UNIV.
VEIGA DE ALMEIDA Ação: 0804957-83.2024.8.19.0254 Protocolo: 8818/2025.00050564 RECTE: DANIEL DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO FAGUNDES DE SOUZA OAB/RJ-247045 RECORRIDO: BRUNO RECORRIDO: FERNANDA GARCIA DE ANDRADE JANNUZZI ADVOGADO: ARTHUR DE CAMPOS MEDEIROS OAB/RJ-176577 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, tendo o juízo a quo examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Não há sequer início de prova do alegado fato constitutivo do afirmado direito material.
Inexiste prova de efetiva turbação à posse, que justifique a invocada proteção legal/judicial.
Correta a rejeição do pedido, nas específicas circunstâncias do caso concreto.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenação no pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios pela ausência de resposta ao recurso. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 08:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 07:43
Conclusão
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29/04/2025 07:40
Distribuição
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29/04/2025 07:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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