TJRJ - 0807989-14.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807989-14.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES PINHEIRO FRUSCA DO MONTE RÉU: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por THAMYRES PINHEIRO FRUSCA DO MONTE, em face de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA LTDA, em que pretende a autora a condenação do réu ao pagamento de R$ 447,37 a título de danos materiais, relativos ao valores de exames; ao pagamento de R$ 4.786,94 a título de danos materiais relativos à cirurgia e internações realizadas; ao pagamento de R$167,77 a título de danos materiais relativos aos gastos de correção do serviço do réu; e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que é tutora de uma cadela da raça pitbull, que, no dia 02/06/2022, estava sofrendo com dores e que levou o animal para o estabelecimento réu, local em que foi convencida a realizar exames de bioquímica, radiográfico e hemograma, no valor total de R$ 447,36, e que a ré não esclareceu que a cadela estava correndo risco de morte.
Narra que, dois dias após os exames, em 04/06/2022, às 14:30h, compareceu novamente ao réu em virtude das dores de seu animal, que a veterinária presente informou que seria caso de cirurgia, com taxa extra de deslocamento dos cirugiões, e que o pagamento deveria ser imediato.
Sustenta que concordou com os prepostos do ré, que sua comadre efetuou os pagamentos de forma parcelada nos valores de R$1.510,88; R$ 447,36; R$ 1.876,06; R$ 1.400,00.
Afirma que a cirurgia ocorreu, que a cadela ficou internada por 3 dias, que foi informada da remoção de mais de 50% de seu intestino em razão de uma obstrução, e que deveria ficar mais 3 dias internada.
Assevera que, dois dias após a alta da internação, o animal sofria com dores, que não aceitava mais a medicação e alimentação, e que expelia uma secreção amarelada pela vagina.
Aduz que o animal retornou para o hospital réu., com internação por mais 4 dias, pagos por sua comadre, que após 3 dias de alta de sua segunda internação, a cadela passou a rejeitar água, alimentação e medicações prescritas pelo réu, e que ao retornar ao réu, foram cobrados novos valores a título de internação.
Informa que, posteriormente, compareceu ao instituto veterinário Jorge Vaitsman, que constatou que a cadela permanecia com a obstrução, e que a cirurgia não havia sido realizada adequadamente.
Alega que, após 30 dias de tratamento no instituto Veterinário Jorge Vaistman, o animal se encontra em perfeito estado de saúde, e que sofreu abuso, constrangimento e desrespeito pelo réu.
Decisão de id. 43116665.
Contestação de id. 51190924, em que o réu alega a necessidade de realização de exames para se diagnosticar as causas das dores que a cadela sofria, e que os pagamentos passaram a ser realizados previamente aos procedimentos em razão do histórico de inadimplência dos consumidores e do abandono dos animais nas clínicas veterinárias.
Narra que com os exames iniciais o animal foi diagnosticado com um grande volume de "corpo estranho" no organismo, o que estava acarretando a obstrução e dores, e que a autora foi informada dos procedimentos necessários para tratamento.
Sustenta que o procedimento cirúrgico foi aceito pela autora, que a cadela foi submetida ao procedimento de laparotomia exploratória, e que foram encontrados lixos plásticos no intestino do animal, o que resultou na retirada de 50% de seu intestino.
Afirma que, diante da complexidade do procedimento, o animal precisaria ficar internado, que em razão disse precisava ficar 24h em observação, e que a medicação intravenosa é mais eficaz para o tratamento.
Assevera que, após 3 dias de internação, a autora retirou o animal por motivos econômicos, que foi orientada que o tratamento somente por via oral não era recomendado, e que mesmo assim retirou o animal no dia 07/06/2022.
Aduz que, após a retirada da cadela, a autora retornou ao hospital veterinário réu, que o animal teve significativa melhora após a nova internação, que não teve alta após 4 dias de internação, pois a autora decidiu retirá-la à revelia, e que, após sua retirada, não conseguiu em sua residência, a mesma eficácia do tratamento realizado na unidade veterinária.
Informa que não pode ser compelida a prestar seus serviços gratuitamente, uma vez que é uma instituição privada, e que a autora procurou, posteriormente, o Instituto Veterinário Jorge Vaitsman, da Prefeitura do Rio de Janeiro.
Alega que o documento do instituto público de veterinária indica a avaliação cirúrgica por suspeita de obstrução, e que não há provas com o diagnóstico de obstrução.
Narra que a autora afirma que o animal possui uma inflamação, e não um corpo estranho no intestino, e que não há provas com o diagnóstico da patologia em questão.
Conclui que o animal realizou no instituto público o mesmo tratamento que estava fazendo no hospital veterinário réu, e que em razão disso progrediu no seu quadro.
Defende que inexiste responsabilidade civil e nexo de causalidade, que inexistem danos materiais a serem indenizados, tampouco danos morais a serem compensados.
Réplica de id. 68969307.
Manifestação da autora de id. 88094120, em que apresenta quesitos periciais.
Manifestação do réu de id. 88105700, em que apresenta quesitos periciais.
Decisão saneadora de id. 110573906, que fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, indefere o depoimento pessoal da autora, indefere a produção de prova testemunhal, defere a produção de prova pericial médica, e defere a produção de prova documental suplementar.
Decisão de id. 167648587, que homologa os honorários periciais.
Certidão de id. 196796370, que certifica a ausência de manifestação do réu.
Decisão de id. 199214031, que decreta a perda da prova em razão da inércia do réu em recolher os honorários periciais. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide encontra-se apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
A controvérsia cinge-se sobre: a) se houve falha no atendimento prestado à cadela da parte autora; b) se a autora deve ser restituída dos valores desembolsados no atendimento da cadela no estabelecimento da ré; c) e se tal fato causou dano moral à autora.
Inicialmente, registre-se que o ônus da prova não foi invertido em desfavor do réu, de modo que é incumbência da autora comprovar os fatos alegados na petição inicial.
Denota-se do laudo de id. 34120088, que no laudo de exame radiográfico do abdome, realizado pelo réu no dia 04/06/2022, foi constatado um processo obstrutivo no intestino da cadela, o qual deveria ser investigado através de exame de ultrassonografia.
Depreende do laudo de ultrassonografia (id. 34121376), realizado também no dia 04/06/2022, que o animal possuía "Evidência em colon descendente tortuosidade acentuada com dilatação por líquido e resíduos e formação linear hiperecóica, sugestivo de corpo estranho(...)." Verifica-se do laudo de descrição cirúrgica de id 51190939, que foi realizada laparotomia exploratória e constatado que o duodeno estava dilatado e com presença de corpo estranho linear que se estendia dali até o terço médio do jejuno, que havia uma intussuscepção medindo cerca de 20cm de comprimento, com o duodeno dentro do terço inicial do jejuno, segmento necrosado e a ponto de romper, pegando também parte da vascularização do cólon ascendente.
Consta ainda do referido documento que realizada a "enteroanastomose término terminal duodeno-jejunal (retirado cerca de 30cm de jejuno e 5cm de duodeno).
Realizada também enteroanastomose término-terminal cólon-colônica, unido terço inicial de cólon ascendente com cólon desdente (fragmento de 15cm de cólon ascendente e cólon transverso) (...)" Corroboram o relatório cirúrgico as fotos dos objetos retirados do intestino do animal bem como de parcela que se encontrava necrosada, conforme pág. 6/9 da contestação do réu (id. 51190924).
Conforme se denota de id 51190938, a autora retirou o animal por duas vezes da clínica da ré sem alta médica (07/06/2022 e 19/06/2022), ou seja, contra a recomendação médica.
Verifica-se dos documentos emitidos pelo instituto de medicina veterinária do município do Rio de Janeiro (fls. 01 de id 34118571), que no dia 20/06/2022, a cadela foi encaminhada para avaliação cirúrgica, em razão do seu histórico de obstrução intestinal, que constava realização de cirurgia nos 15 dias anteriores, no entanto, não consta qualquer documento que indique que tenha sido realizada nova cirurgia.
Observe-se que os documentos de fls.3 de id 34118571 demonstram que no dia 21/06/2022 foi receitada uma fluido terapia contendo omeprazol, ondansetrona, ringer com lactato, nevrix) e que no dia 27/06/2022 foram receitados ringer com lactato e nevrix (suplemento vitamínico) e prednisolona 3m (id 34118584).
Outrossim, depreende-se de id. 34118572, que no dia 24/06/2022, foi receitada suplementação ao animal (Recovery).
Nesse contexto, infere-se que o Instituto Veterinário Jorge Vaitsman apenas prescreveu antiinfalmatório, remédio contra náusea, remédio para combater produção de ácido no estômago, suplementação alimentar e vitamínica, dando continuidade ao tratamento necessário no pós-operatório do animal, não tendo realizado qualquer nova intervenção curúrgica.
Observe-se que, diante do quadro de obstrução intestinal, era necessária a cirurgia realizada no estabelecimento do réu, que, ao que tudo indica, foi realizada adequadamente, caso contrário, o animal teria sido submetido a novo procedimento cirúrgico corretivo, o que não ocorreu.
Saliente-se que a retirada de parte do intestino leva a mudanças no funcionamento digestivo e absorção de nutrientes, o que causa grande impacto na saúde do animal, sendo esperado que sua recuperação seja lenta, bem como demande repouso, a observação do animal para que seja avaliada sua evolução clínica, cuidados extras com sua alimentação - que deve ser intravenosa - a fim de que não fique desnutrido e desidratado, além de analgésicos e antibióticos.
Nesse aspecto, a internação garante menor mobilidade do animal, alimentação e medicamentos adequados (sem possibilidade de rejeição como pode ocorrer pela via oral), além de monitoramento do estado de saúde.
Portanto, ao retirar o animal do estabelecimento do réu, onde se encontrava internado, contra as ordens do veterinário, a autora assumiu o risco de atrasar sua recuperação e até de prejudicá-la.
Não tendo a autora comprovado que houve realização de procedimentos desnecessários por parte do réu ou que o animal tenha levado maior tempo para se recuperar ou sofrido consequências negativas para sua saúde por conta do serviço prestado pela ré, não há como se reconhecer o dano material alegado, já que o valor gasto pela autora serviu como contraprestação do serviço veterinário prestado a Bonnie.
Registre-se que não é possível estabelecer qualquer diagnóstico pela simples análise das fotos de id. 34113094; id. 34113099; id. 34113903; id. 34113905; id. 34113907; id. 34113908; e id. 34113913, eis que é natural que logo após a cirurgia de enterotomia o animal fique bastante debilitado.
Portanto, não há provas nos autos de que o serviço veterinário prestado pelo réu tenha sido inadequado, sendo certo que os procedimentos realizados cumpriram o objetivo de desobstrução do intestino da cadela.
Desse modo, não há como se reconhecer a alegada falha no atendimento e, consequentemente, o dano moral alegado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatício que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)6º do CPC.
Transitado em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
14/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0807989-14.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES PINHEIRO FRUSCA DO MONTE RÉU: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA Diante da inércia do réu em recolher os honorários periciais, decreto a perda da prova.
Intimem-se para ciência.
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
09/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:16
Outras Decisões
-
30/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:15
Outras Decisões
-
23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:49
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 21:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:40
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:27
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:25
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:21
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 12:57
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2023 12:53
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de SHEILA FRANCISCA PEREIRA GROSSO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
02/12/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:56
Outras Decisões
-
25/11/2022 17:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:33
Distribuído por sorteio
-
25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:30
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:28
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:26
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:25
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:22
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:21
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:17
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:13
Juntada de Petição de outros anexos
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804957-83.2024.8.19.0254
Daniel de Jesus Oliveira
Fernanda Garcia de Andrade Jannuzzi
Advogado: Leonardo Fagundes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 19:25
Processo nº 0000839-50.2003.8.19.0055
Gilbert Lessa Campos
Ciclozan Ind. e Com. de Pecas para Bicic...
Advogado: Claudio de Albuquerque Mansur
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2003 00:00
Processo nº 0041910-68.2015.8.19.0004
Jovelina Magaldi Leal
Leonel dos Santos
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0800850-24.2025.8.19.0007
Julio Cesar da Silva Ribeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Matheus Almeida de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/02/2025 09:17
Processo nº 0802035-38.2023.8.19.0017
Alecyr Jandre
Banco Pan S.A
Advogado: Sergio Bruno Aguiar Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 11:41