TJRJ - 0804322-37.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:26
Sentença em Audiência
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20/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0804322-37.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JEFFERSON PEIXOTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS À parte ré para recolher as custas para a expedição do ofício requerido no ID 146335465, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO DIAS DA SILVA -
06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804322-37.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON PEIXOTO DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No id. 145928160, foi decretada a revelia do réu.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (i) a existência de relação jurídica entre a parte autora e o credor original; (ii) a validade e exigibilidade do débito apontado; (iii) a legalidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito; e (iv) a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 113280369.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 146335465.
Defiro a expedição de ofício ao cedente, na forma requerida pela ré.
Prazo de 10(dez) dias para resposta.
Defiro a oitiva da parte autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20.8.2025 (quarta-feira), às 14h30min.
Intimem-se as partes através de seus advogados por publicação desta em Diário Oficial.
Quanto às testemunhas arroladas, observem-se as regras do artigo 455, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, ressalvadas aquelas arroladas pela Defensoria Pública e Ministério Público, já que essas deverão ser intimadas pela Serventia.
Para a audiência designada, caso os patronos e partes tenham interesse poderão participar de forma virtual, com acesso pelo link de acesso à Plataforma Teams, que disponibilizo abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjBmMjNkNmYtMzAxZS00ZTcxLTg1Y2ItMzA5OThmMTczOGNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%227ce360da-608b-4b58-87c5-dc55455b8e90%22%7d P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
17/05/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 21:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2025 18:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/08/2025 14:30 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna.
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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17/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:09
Decretada a revelia
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02/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:49
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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