TJRJ - 0862312-97.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862312-97.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Na presente demanda, o autor formula pedidos lastreados na arguição de superendividamento, pugnando pela aplicação do rito especial previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
A ação foi distribuída em face de vários réus, dentre eles, a Caixa Econômica Federal.
O artigo 109, I da Constituição Federal estabelece a instauração da competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas de interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, estejam os entes posicionados no polo ativo ou passivo, ou atuando como assistentes ou oponentes.
Na parte final do inciso I do art. 109 da CF, é identificada norma de exceção à definição da competência afeta à Justiça Federal.
Nos casos de processos de falência; de acidente de trabalho; e nas causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, a competência não se desloca para a Justiça Federal.
No caso analisado nos autos, o autor dirigiu a sua demanda em face da CEF, que é empresa pública federal.
Diante da qualidade do ente inserido no polo passivo da relação processual, surge o interesse determinante da instauração da competência da Justiça Federal.
Não se aplica, à hipótese, o teor do entendimento consagrado em torno do Tema 859 do E.
STF, uma vez que a demanda não versa sobre falência ou declaração de insolvência civil.
Neste ponto, releva invocar a disposição contida no parágrafo §5° do art. 104-A do C.D.C., que assim dispõe: “O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civile poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.” Se a pretensão não envolve pedido de decretação de falência, ou tampouco se confunde com a declaração de insolvência civil, segundo definição extraída do próprio texto da lei, é forçoso concluir que o processo instaurado perante este Juízo não se insere na norma de exceção consagrada na parte final do inciso I do art. 109 da CF.
Importa destacar que as normas que consagram situações de exceção não comportam métodos de interpretação extensiva ou analógica.
A Lei n°14.181/2021 introduziu novas disposições ao C.D.C., para criar o procedimento específico para os casos de superendividamento do consumidor.
O texto do art. 104-A do C.D.C. estabelece, de forma clara, direta e inequívoca, que a pretensão do superendividado não importa em declaração de insolvência civil, afastando o pedido do consumidor das duas figuras consideradas como assemelhadas: falência e insolvência civil.
Como o inciso I do art. 109 da CF excepciona os processos de falência do campo de competência da Justiça Federal, e considerando que o processo em curso não se confunde com a declaração de insolvência civil, por força de expressa previsão no texto da Lei, entendo que deve prevalecer a regra geral de competência estabelecida na primeira parte do inciso I do art. 109 da CF.
No presente feito, o autor dirige pretensão em face de empresa pública federal, situação que determina a atribuição do processamento e julgamento da causa ao âmbito da Justiça Federal, na forma do art. 109, I da Constituição Federal.
Isto posto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal.
Preclusa a via impugnativa, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:41
Outras Decisões
-
26/05/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050483-72.2014.8.19.0023
Premio Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Claudomiro Castro dos Santos
Advogado: Geovani Milanes Julio
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2023 17:15
Processo nº 0811176-47.2025.8.19.0038
Vanuza de Souza Nunes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Luiz Pereira do Carmo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2025 17:09
Processo nº 0802901-45.2024.8.19.0006
Maria Lucia dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Beatriz Aparecida de Paiva Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2024 14:16
Processo nº 0811654-89.2023.8.19.0211
Aurora dos Santos Barbosa
Banco Agibank S.A
Advogado: Rafael Ribeiro de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 15:20
Processo nº 0801892-59.2024.8.19.0067
Lucas Figueira Eliseu
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2024 11:04