TJRJ - 0812416-95.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:39
Remessa
-
21/08/2025 11:07
Remessa
-
30/06/2025 23:00
Remessa
-
30/06/2025 22:58
Documento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812416-95.2024.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0812416-95.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00175354 Rcte/rcido: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 Rcte/rcido: VANESKA ROSA TEIXEIRA ADVOGADO: VIVIAN DE MELLO PAIXÃO OAB/RJ-250620 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento aos embargos de declaração porque inexiste omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser sanada e tampouco erro material a ser corrigido, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Na verdade, trata-se de reiteração de anterior embargos de declaração, razão pela qual a hipótese, em princípio, seria, inclusive, de não conhecimento do recurso.
De todo o modo, superada a questão, em caráter absolutamente excepcional, constata-se facilmente que o r. acórdão, ao julgar os primeiros embargos de declaração, expressamente consignou que, no caso concreto, não houve impugnação específica, na contestação, à indicada tabela, o que, por sua vez, acarretou, ao mesmo tempo, a preclusão temporal, consumativa e lógica.
Como a embargante, no entanto, informou que teria ocorrido sim impugnação específica, houve nova análise da defesa e que, na realidade, apenas confirmou o que já havia sido apontado no julgamento dos primeiros embargos de declaração.
Não houve impugnação específica alguma à indicada tabela.
Na verdade, o trecho da defesa trazidos nestes segundos embargos de declaração para demonstrar a suposta impugnação específica integra a preliminar de afirmada incompetência do juízo e, mesmo aqui, além de, evidentemente, não discutir o mérito do conflito e muito menos o dano material, não houve impugnação específica alguma.
Isto também não ocorreu, evidentemente, no outro trecho genérico da defesa também reproduzido nestes segundos embargos de declaração.
Seria desnecessário dizer, ademais, que se trata de ação individual e que a coisa julgada alcança apenas as partes.
Intimem-se. -
19/05/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/05/2025 10:51
Inclusão em pauta
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07/05/2025 13:30
Conclusão
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07/05/2025 13:29
Documento
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08/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/03/2025 08:22
Inclusão em pauta
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13/03/2025 19:46
Conclusão
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13/03/2025 19:45
Documento
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 11:00
Não-Provimento
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07/02/2025 00:05
Publicação
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20/01/2025 09:06
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 11:11
Conclusão
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18/12/2024 11:08
Distribuição
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18/12/2024 11:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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