TJRJ - 0805062-88.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 14:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/09/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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26/09/2025 07:33
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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26/09/2025 07:33
Juntada de Projeto de sentença
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26/09/2025 07:33
Recebidos os autos
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17/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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17/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805062-88.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA SANTINATA ARRUDA RÉU: EMPORIO APIS BOTANICA LTDA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 19 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
19/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:32
Juntada de petição
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14/08/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de EMPORIO APIS BOTANICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805062-88.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA SANTINATA ARRUDA RÉU: EMPORIO APIS BOTANICA LTDA 1) A concessão da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Assim, necessária seja evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela,inexiste risco de grave lesão em decorrência da espera do requerente pela conclusão do processo.
Isso posto, INDEFIRO por ora a tutela de urgência.
Cite-se, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, e intimem-se para ciência da presente decisão. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
27/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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