TJRJ - 0812540-66.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:51
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0812540-66.2024.8.19.0207 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0812540-66.2024.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00053262 RECTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 RECORRIDO: FERNANDO DE JESUS CASARES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO GOMES LOPES OAB/RJ-148712 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais) com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora, na forma do artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, por ser mais adequado, compatível e proporcional à natureza/extensão da lesão extrapatrimonial.
No mais, fato do serviço demonstrado.
Serviço essencial.
Abastecimento de água.
Indisponibilidade por período significativo.
Dano moral configurado.
Evento com especial gravidade.
Insegurança e constrangimento.
Inexistência de comprovado caso fortuito ou de força maior que tenha impedido o restabelecimento do serviço em prazo razoável.
Necessidade apenas de ajuste no quantum indenizatório.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
19/05/2025 11:00
Provimento em Parte
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 11:44
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:38
Conclusão
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06/05/2025 13:35
Distribuição
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06/05/2025 13:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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