TJRJ - 0814509-46.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:44
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814509-46.2024.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO I JUI ESP CIV Ação: 0814509-46.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00054080 RECTE: CLEBER MARQUES DE SOUZA ADVOGADO: HELIO FELIPE DA SILVA MARINHO GARCIA OAB/RJ-208027 RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer, mas negar provimento ao recurso inominado para manter a sentença, por seus próprios fundamentos, dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Houve correta extinção do processo sem resolução do mérito pelos motivos expostos na sentença, tendo o r. juízo a quo, portanto, examinado, de forma adequada, os fatos e decidido corretamente o conflito.
Afirmado descumprimento de obrigação fixada judicialmente em outro processo.
Recorrente responde pelo pagamento das custas processuais, mas observado o contido no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários advocatícios porque não houve resposta ao recurso. -
19/05/2025 11:00
Não-Provimento
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:47
Inclusão em pauta
-
07/05/2025 09:02
Conclusão
-
07/05/2025 08:59
Distribuição
-
07/05/2025 08:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803711-82.2023.8.19.0029
Jubatao Teles Cardoso
Banco Bmg S/A
Advogado: Thiago Cardoso Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 12:19
Processo nº 0805327-59.2024.8.19.0061
Joao Paulo Vieira Feo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:55
Processo nº 0818947-52.2023.8.19.0004
Josias Alves da Silveira
Uai Comercio Digital LTDA - ME
Advogado: Ana Paula Correa da Silveira Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 17:53
Processo nº 0015852-31.2020.8.19.0205
Eliete da Conceicao Faticati
Cristina Mara Larrubia Gonsalves
Advogado: Michael Alexandre Freitas de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2020 00:00
Processo nº 0810504-78.2024.8.19.0004
Arlete de Oliveira Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Suzana de Oliveira Ferreira Novaes Novae...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2024 15:43