TJRJ - 0813906-83.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:21
Outras Decisões
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17/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 12:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0813906-83.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME DE FREITAS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO GUILHERME DE FREITAS propôs Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória em face de PROLAGOS S/A CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO alegando que é proprietário do imóvel localizado na Rua 13 de Maio, 93, Aquarius, Cabo Frio/RJ, CEP 28.925-820, onde atualmente reside com sua esposa, que também já possui idade avançada, tendo o fornecimento de água realizado pela Ré, na qual possui matrícula 52317, restando claro que há relação de consumo entre as partes.
Salienta que se trata de um imóvel relativamente pequeno e de baixo consumo de água, já que apenas residem dois idosos.
Ressalta que sempre adimpliu com suas obrigações em troca da prestação de serviços devidamente, tanto que junta anexo todos os comprovantes de pagamento deste ano.
Inclusive, as contas sempre foram cadastradas no débito automático.
Narra que em abril do corrente ano, recebeu a conta em valor completamente exacerbado, de R$ 1.519,43 (mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos).
Os comprovantes anexo evidenciam que as contas vinham, em média, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e subiu em determinado mês, sem qualquer explicação.
Informa que a conta com vencimento para maio de 2023 também apresentou valor elevado. (o mesmo valor que a anterior: R$ 1.519,43 (mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos).
Requer seja deferida a tutela de urgência, em caráter de Antecipação dos Efeitos da Tutela Incidental, no sentido de determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia em sua residência, bem como negativar seu CPF, pelo não pagamento da conta de maio/2023, sob pena de multa por dia de descumprimento a ser estipulada; seja, ao fim da ação, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de: Confirmar a Tutela de Urgência; condenar a Ré, na obrigação de fazer, no sentido de se abster de realizar a suspensão do fornecimento de serviço; de decretar nula a cobrança referente a maio/2023 no valor de R$ 1.519,43 (mil quinhentos e dezenove reais e quarenta e três centavos); realizar o correto refaturamento dos meses de abril e maio de 2023; condenar a Ré a realizar o pagamento, em favor do Autor, no valor de R$ 3.038,86 (três mil e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), a título de dano material e repetição de indébito, já considerando o dobro, acrescido de juros e correção monetária; condenar a Ré a realizar o pagamento, em favor do Autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por dano moral.
Inicial e documentos id 83567069 e seguintes.
Despacho id 84013395 no qual foi determinado que o Autor comprovasse a alegada hipossuficiência.
Petição do Autor id 111546901 e seguintes.
Decisão id 113105760 na qual foi determinado que se anotasse a prioridade na tramitação dos autos e indeferida a tutela de urgência.
Contestação juntada id 139703624 e seguintes.
Petição da parte ré id 146287506 na qual houve proposta de acordo.
Resposta à proposta de acordo id 149693883 e seguintes.
Despacho id 157031481 no qual foi determinado que a parte autora se manifestasse sobre a contestação apresentada e que as partes especificassem as provas que desejassem produzir.
Petição da Ré id 158517217.
Réplica juntada id 167555004 É RELATÓRIO.
DECIDO.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória, para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º caput) e serviço ( art. 3º, §2º) contidos na Lei 8.078/90.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade.
Tem-se portanto que as contas questionadas são de fato excessivas, devendo ser revisadas para se adequar à média de consumo.
Com efeito, a Ré não requereu perícia, não impugnou especificamente as cobranças questionadas e tampouco justificou o valor cobrado, incidindo, no caso, a regra prevista nos artigos 341 e 374 , III , CPC . dessa forma, há nítida discrepância entre as faturas, não existindo motivo para justificar consumo tão elevado.
Surge o consignatário lógico da procedência dos pedidos autorais.
Superada a questão da responsabilidade da Ré, passa-se a análise dos danos extrapatrimoniais.
O dano extrapatrimonial é decorrente do desvio produtivo do consumidor. perda do tempo útil que justifica o ressarcimento pecuniário. indenização que deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. juros de mora que fluem desde a citação (art. 405 , do cc ), e a correção monetária, a partir deste julgado (súmula 362 , do STJ).
Neste sentido: “ APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
TARIFA DE ÁGUA COBRADA ACIMA DO CONSUMO REAL.
PROLAGOS .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA EM FACE DA PROLAGOS.
AUTORA COBRADA EM VALOR EXORBITANTE E MUITO ACIMA DO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS ANOS.
ALEGA QUE RESIDE EM MINAS GERAIS E QUE ATUALMENTE SÓ TEM UMA PESSOA OCUPANDO O IMÓVEL.
ADUZ QUE SEU CONSUMO MÉDIO SEMPRE FOI EM TORNO DE 20M³ E QUE RECEBEU COBRANÇA RELATIVA AO CONSUMO DE 164 M³, O QUE DISCREPA TOTALMENTE DA MÉDIA .
REQUER: A) CONDENAÇÃO DA DEMANDADA A RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR DE FORMA INDEVIDA EM DOBRO, TOTALIZANDO R$45.067,04.
B) CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 .
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS PELA DEMANDANTE EM PATAMAR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DOS DOZE MESES POSTERIORES AO MÊS 09/2012 E DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00.
FUNDAMENTOU O JUÍZO QUE AS COBRANÇAS REALIZADAS PELA PROLAGOS SÃO IRREGULARES.
A TESE VEICULADA PELA AUTORA DE QUE O CONSUMO MÉDIO É DE APROXIMADAMENTE 20 M³ NÃO FOI IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO .
A PROLAGOS SE LIMITOU A INFORMAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE REPAROS E QUE HÁ UMA PISCINA NO IMÓVEL, NÃO TECENDO MAIORES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS VALORES COBRADOS, INCOMPATÍVEIS COM A UNIDADE CONSUMIDORA.
INCONFORMADA, A PROLAGOS APELA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO COM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALTERNATIVAMENTE A REDUÇÃO DA VERBA FIXADA PELOS DANOS MORAIS .
NÃO ASSISTE RAZÃO À PROLAGOS.
PARTE RÉ QUE, A DESPEITO DE DEFENDER A CORREÇÃO DA COBRANÇA, NÃO COMPROVA O AUMENTO DE CONSUMO OU A EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO NO LOCAL, NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS, IMPEDITIVOS, OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS A PROLAGOS APRESENTOU DEFESA GENÉRICA E NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA NO HIDRÔMETRO, E INSTADA A SE MANIFESTAR EM PROVAS, PEDIU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
DESTARTE, RESTA CARACTERIZADO O FATURAMENTO DESPROPORCIONAL NOS MÊSES DE 01/2015, 02/2015, 02/2016, 01/2017, 003/2017 E 01/2018 E, POR CONSEGUINTE, O DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ .
COM EFEITO, A PROLAGOS NÃO REQUEREU PERÍCIA, NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE AS COBRANÇAS QUESTIONADAS E TAMPOUCO JUSTIFICOU O VALOR COBRADO, INCIDINDO, NO CASO, A REGRA PREVISTA NOS ARTIGOS 341 E 374, III, CPC.
DESSA FORMA, HÁ NÍTIDA DISCREPÂNCIA ENTRE AS FATURAS A PARTIR DE 2012 ATÉ A 2018, NÃO EXISTINDO MOTIVO PARA JUSTIFICAR CONSUMO TÃO ELEVADO.
NÃO FOI APRESENTADA QUALQUER PROVA PELA CONCESSIONÁRIA, QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, O QUE TORNA A COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL QUE SE VERIFICA IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ATENDE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00226057220188190011 202300107943, Relator.: Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 01/06/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023)” Desta forma, para se configurar a responsabilidade da concessionária de serviço público em tela, basta à comprovação pela vítima da existência do dano, do defeito na prestação do serviço e a relação de causalidade entre eles.
Inobstante a dispensa da prova da culpa, é permitido à concessionária afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do próprio nexo causal, quais sejam culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro.
No caso dos autos, a Ré efetuou cobranças em desacordo com a média do Autor.
Ocorre que a Ré não produziu prova inequívoca de que a cobrança estava correta.
Assiste razão à Autora.
A Concessionária não se desincumbiu de comprovar a regularidade da cobrança.
Conjunto probatório aponta a falha na prestação do serviço com cobrança indevida.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a: 1) a refaturar as contas que estiverem em desacordo com a média do consumo da parte autora para o patamar da média de consumo e restituir, na forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária desde cada desembolso, devendo, para tanto, tais valores serem apurados em fase de liquidação de sentença. 2) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juros de mora que fluem desde a citação (art. 405 , do cc ), e a correção monetária, a partir deste julgado (súmula 362 , do STJ).
Diante da sucumbência mínima, condeno a Ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
CABO FRIO, 20 de maio de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
20/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
26/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIO DUARTE COUTO em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:23
Conclusos ao Juiz
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23/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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