TJRJ - 0807515-19.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/07/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de MARILENE TROCCOLI em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0807515-19.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA CASSANGE FERREIRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LEILA CASSANGE FERREIRA propôs esta ação contra oINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, porque é portadora de tendinopatia e gatilho nos tendões flexores dos dedos da mão esquerda e não obteve melhora com o tratamento medicamentoso e fisioterápico ao qual se submeteu, o que impediu o exercício de sua atividade laborativa, como passadeira em uma lavanderia industrial.
Obteve a concessão de auxílio-doença, mas a sua prorrogação foi indeferida pelo réu, quem alegou que não havia incapacidade laborativa a justificá-lo.
Em razão desses fatos, postulou a concessão de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, além das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício.
O feito foi distribuído à 2ª Vara Federal de Petrópolis, que declinou a competência a esta Justiça Estadual, consoante a decisão do ID 56988523 - Pág. 40.
No ID 58690810, o juízo da 4ª Vara Cível desta comarca declarou a sua incompetência funcional para o julgamento da lide e determinou a remessa dos autos à livre distribuição.
A tutela de urgência foi deferida no ID 64263330, oportunidade em que se nomeou perito.
A autora noticiou o descumprimento da obrigação no ID 76946288.
O réu afirmou a concessão do benefício no ID 76946288, quando apresentou os documentos do ID 78182588 e do ID 78182589.
O laudo pericial foi apresentado no ID 92314779, sobre o qual as partes deixaram de se manifestar, como certificado no ID 113598196.
A instrução do feito foi encerrada no ID 129946690.
O réu apresentou contestação e documentos no ID 134579814, ID 134579815 e ID 134579816.
No ID 150539932, decretou-se a revelia do réu, ante a intempestividade da contestação, com a ressalva do art. 345, II, do Código de Processo Civil.
A autora não se manifestou em réplica, como certificado no ID 158118510.
O parecer final do Ministério Público está no ID 158710509. É o relatório.
Decido.
A prova pericial aqui produzida, a partir do exame realizado em 27/09/2023, revelou que o tratamento conservador a que a autora submeteu-se acarretou a melhora do quadro de dor e perda dos movimentos dos primeiro, terceiro e quinto dedos da mão esquerda, mas os sintomas permaneceram em relação ao quarto dedo, para o que há indicação de tratamento cirúrgico, conforme o laudo da médica assistente da autora, anexado à inicial (ID 56988523 - Pág. 17).
O perito destacou que a autora apresenta o quarto dedo da mão esquerda em gatilho, “afecção na qual o tendão flexor tem o seu deslizamento bloqueado, não conseguindo mais excursionar e retornar à posição inicial, impedindo que o dedo faça o seu movimento natural de flexão e extensão, causando inflamação no tendão e consequentemente dor”.
Por isso, o expert concluiu que a autora está impossibilitada de realizar o seu trabalho como passadeira, até que o tratamento cirúrgico resolva o quadro e possibilite o seu retorno à sua atividade laborativa habitual (ID 92314779 - Pág. 4, 5).
Ante a incapacidade temporária constada pelo perito, a autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da lei 8.213/91, mas não à aposentadoria por invalidez, uma vez que o tratamento cirúrgico poderá restabelecer a sua capacidade laborativa.
Pelo exposto,julgo procedente em parte a pretensão, para tornar definitivos os efeitos da decisão em que se deferiu a tutela de urgência (ID 64263330) e para condenar o réu ao pagamento das parcelas do benefício vencidas desde a sua cessação, em 01/05/2023 (ID 56988523 - Pág. 18).
O montante devido à autora deverá ser monetariamente corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 1.º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009, observados os critérios fixados no tema repetitivo 905, do STJ.
Deixo de condenar a autora às verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91.
Isento o réu do pagamento das custas judiciais, haja vista que a autora gozou dos benefícios da justiça gratuita e por conta do que dispõe o artigo 17, da lei estadual nº 3.350/89.
Condeno-o, todavia, a arcar com o pagamento da taxa judiciária, na forma da súmula nº 76 do TJRJ, e dos honorários advocatícios, que serão fixados, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC, após a liquidação do julgado, observada a regra da súmula 111, do STJ.
P.I.
Submeta-se esta sentença ao reexame necessário.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARILENE TROCCOLI em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MARILENE TROCCOLI em 22/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:47
Decretada a revelia
-
08/08/2024 21:36
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARILENE TROCCOLI em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:23
Outras Decisões
-
02/05/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:34
Outras Decisões
-
11/12/2023 15:58
Juntada de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de TIAGO FRANZOTTI MOREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 04/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:14
Juntada de petição
-
17/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:32
Juntada de petição
-
16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME GOMES ECHTERNACHT em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2023 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/05/2023 16:49
Outras Decisões
-
08/05/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812253-72.2025.8.19.0206
Flavia Michele Barbosa Amorim
E.l. Rio Servicos de Depilacao Estetica ...
Advogado: Ines Botelho de Almeida Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 15:36
Processo nº 0813404-35.2024.8.19.0036
Micheli Rose Candido Laranjeiras
Banco Bradesco SA
Advogado: Adriana Accioly Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2024 14:37
Processo nº 0812274-48.2025.8.19.0206
Denise Trindade Silva Cavalcante
Casa Viva Moveis LTDA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 17:29
Processo nº 0801005-56.2024.8.19.0041
Enoque dos Santos Araujo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Luara dos Santos Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2024 14:16
Processo nº 0817426-26.2024.8.19.0008
Acidalia Maciel da Cunha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriel Escorcio Sabino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 14:16