TJRJ - 0802162-18.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de 49.056.133 LETICIA MOREIRA MENEZES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0802162-18.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 49.056.133 LETICIA MOREIRA MENEZES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Recebo os embargos de declaração, mas nego provimento ao recurso porque, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos nas razões recursais, não há, na sentença, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido.
Os embargos de declaração também não têm amplo efeito devolutivo de modo a permitir um completo reexame fático e jurídico das questões controvertidas com eventual reforma ou anulação da sentença.
A via própria para esta finalidade é o recurso inominado.
Não há, em momento algum, repita-se, omissão, obscuridade e muito menos contradição entre a fundamentação e o dispositivo ou mesmo dentro da própria motivação da sentença.
Na verdade, a embargante pretende a reforma da decisão a partir de um novo exame do conjunto probatório, o que, se for o caso, deverá ser objeto de recurso próprio a este fim, o qual, aliás, tem amplo efeito devolutivo.
Se tudo isto não bastasse e sem prejuízo do que já consta do projeto, a homologação tratou exatamente da questão da abusividade da manutenção por sessenta dias a contar da solicitação de cancelamento: "...
Isto porque, decorrido o prazo de doze meses da assinatura do contrato, como reconhecido pela própria ré na respectiva defesa, torna-se manifestamente abusiva a exigência de o cliente permanecer no plano de saúde por mais sessenta dias, a contar da solicitação de cancelamento, nos termos, aliás, de consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria..." RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 00:20
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:32
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/05/2025 09:54
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2025 09:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINE BAPTISTA UCHOA
-
08/05/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 10:37
Juntada de Petição de ata da audiência
-
30/04/2025 15:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 11:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
29/04/2025 17:26
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:37
Juntada de Petição de ata da audiência
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL TELLES DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:46
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
21/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869276-77.2023.8.19.0001
Jordania Fabiane dos Santos Silva
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 15:44
Processo nº 0801086-98.2025.8.19.0031
Silvia Ferreira Rosa
Ampla Energia e Servicos S.A
Advogado: Fabiana de Andrade Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 09:59
Processo nº 0800768-46.2020.8.19.0046
Bruna Azevedo Henriques
B4 - Cursos e Treinamentos LTDA - ME
Advogado: Kely Betania Abrao Borges
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2020 10:34
Processo nº 0026639-67.2025.8.19.0004
Samuel Rotmeister de Oliveira
Marcos Hudson Izidoro Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 0802056-08.2024.8.19.0040
Ana Lucia Pereira de Pinho Gaspar
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Orlando Antonio Cerqueira Leite Dantas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/10/2024 17:41