TJRJ - 0812265-86.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ROSIGLAY BASTOS DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812265-86.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIGLAY BASTOS DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Assim, passo a decidir.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas em razão de superendividamento nos termos da lei de regência.
No afã de apreciar o pedido de tutela de urgência, verifico a incompetência do juízo, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Isso porque para julgar o pedido da autora visando a limitação do percentual máximo de desconto em folha, imprescindível determinar o novo prazo contratual, o novo saldo devedor e a taxa de juros incidente.
Tais pontos somente são passíveis de serem enfrentados mediante a produção de prova pericial contábil.
A prova pericial tradicional, contudo, não pode ser realizada em sede de Juizado Especial Cível, devendo, por conseguinte, ser o feito julgado extinto o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, escudada no princípio da celeridade e da utilidade e, a fim de evitar a sucessão de atos que redundarão em uma resposta estatal negativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de realização de perícia para o deslinde da demanda.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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