TJRJ - 0810210-05.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/09/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0810210-05.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico e dou fé que, pela parte autora foi interposto Recurso de Apelação tempestivamente , no id: 202224299 dos presentes autos.
Certifico ainda mais que a parte é beneficiária da Gratuidade de Justiça.
Diga o apelado em contrarrazões. 11 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA DA SLVA COSTA -
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0810210-05.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I RÉU: ENEL BRASIL S.A CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de antecipação de tutela em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação dos serviços.
Narra a inicial que o autor é pessoa jurídica e usuário nº 2414685 dos serviços prestados pela ré, tendo sido surpreendido com a emissão de duas cobranças para um único mês, nos meses de fevereiro, abril, julho, outubro e dezembro de 2022.
Ressalta que nas faturas extras de abril, julho e outubro o número de cliente registrado foi modificado para nº 250699.
Diz que, a partir de agosto de 2022, houve uma abrupta diminuição dos valores cobrados pelo consumo de energia, o que causou estranheza para o autor que buscou contanto com a ré.
Através o atendimento telefônico, a ré informou que a leitura do consumo estava correta, tranquilizando o autor.
Contudo, em março de 2023 foi surpreendido com a comunicação da lavratura de um TOI, gerando uma cobrança de R$ 22.094,10 (vinde e dois mil e noventa e quatro reais e dez centavos), referente ao período de agosto de 2022 até março de 2023, alegando irregularidades em seu medidor.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela de urgência para determinar que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade do autor, bem com abstenha-se de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito; a inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do TOI; declaração de nulidade das faturas duplicadas; o refaturamento das contas de setembro de 2022 a março de 2023; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
A inicial index 68024963 veio acompanhada dos documentos index 68024969/ 68026705.
Decisão index 68116900 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando o recolhimento das custas em cinco parcelas.
Em index 68206285, o autor requer a juntada de emenda substitutiva a inicial e reapreciação do pedido de gratuidade de justiça.
A emenda veio acompanhada dos documentos 68214051/68214081.
Decisão index 68602801 recebendo o aditamento à inicial e mantendo a decisão que determinou o recolhimento de custas processuais.
Contestação index 72167893, na qual a ré alega que, ao realizar verificação periódica de rotina em 08/03/2023, constatou que a unidade do autor apresentava irregularidades, qual seja, ligação direta.
Ressalta que o valor indicado no TOI nº 2023/50920942 é compensatório, referente à diferença de consumo da energia não faturada no período de impedimento, sendo legítima sua lavratura.
Salienta, ao fim, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório, bem como o necessário indeferimento do pedido de condenação por danos morais.
Acórdão da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado index 84278945 dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão index 68116900, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Decisão 86545393 dando ciência ao Acórdão e deferindo o pedido liminar para determinar que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade do autor, abstenha-se de incluir seu nome em cadastros de restrição ao crédito e suspenda da cobrança do TOI.
Em index 68206287, o autor junta as faturas pagas referente ao período de junho a outubro de 2023.
Réplica index 68206288 impugnando todo o alegado pela defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Decisão saneadora index 140890975 mantendo a regra de distribuição ordinária do ônus probatório e solicitando esclarecimentos das partes acerca da produção de prova pericial.
Em index 68206290, o autor informa não possuir outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por consumidor em face de fornecedor de serviços, no qual a parte autora alega que sofreu danos em razão da abusividade da ré, decorrente da lavratura indevida de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Não havendo preliminares, passo a examinar o mérito.
Em primeiro lugar, ressalte-se que a relação jurídica entre as partes tem natureza consumerista, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços da ré, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, que o fornecedor responderá independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação de serviços.
O referido dispositivo da lei consumerista destaca ainda, em seu §1º, que: “§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento.” O Código explicita, também, quais seriam as hipóteses excludentes desta responsabilidade, limitando-as a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e a óbvia não ocorrência de defeitos na prestação daquele determinado serviço.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que será analisado nestes autos.
Pois bem, diante de estudo dos autos, constata-se que a questão controversa se situa no fato de aferir a legalidade na lavratura do TOI e nas cobranças do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em outras palavras, é preciso saber se houve fraude por parte da usuária na medição da energia elétrica, alterando o relógio responsável pela medição, ou não.
A lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidades em relógio medidor de consumo de energia elétrica, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório ou à ampla defesa, vulnerando o consumidor.
O fato é que a responsabilidade objetiva da ré se impõe na comprovação de que não operou com defeito de segurança de seus serviços e, encerrada a instrução, a ré não se desincumbiu deste encargo.
Impõe-se a assertiva de que para se caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor não se mostra suficiente a simples lavratura do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade), já que unilateral, malfere as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
As partes, instadas a se manifestarem em provas, deixaram de requerer a perícia, prova que seria essencial para corroborar a tese de desvio de energia e recuperação de consumo.
Porém, a fim de comprovar sua tese de falha na prestação do serviço, a parte autora juntou todas as faturas entre outubro de 2021 e outubro de 2023, comprovando o pagamento de cada uma.
Em sendo assim, caberia a ré fazer a prova do consumo alegado que não teria sido registrado, fato que justificaria a lavratura do TOI.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, ao afirmar que “A prova de um fato negativo é de extrema dificuldade” (TJ/RJ; Ap.
Cív. n.º 2003.001.24108; Rel.
Des.
Laerson Mauro), devendo ainda se lembrar que o “Fato negativo cujo ônus cabe à parte contrária positivar, estando em seu poder o procedimento administrativo” (STJ; 2ª Turma; Resp. nº 493881/MG; Rel.
Min.
Eliana Calmon).
Ressalta-se que, pela parte ré, sequer o próprio termo (TOI) foi juntado ou outra prova documental, nada produzindo.
Ademais, não houve manifestação acerca da prova pericial.
Evidente, portanto, a irregularidade do TOI, considerando que a ré não produziu nenhuma prova que comprovasse a ligação direta da unidade do autor, prova essa que no presente caso, estava ao seu alcance produzir, diante dos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, entendo que a conduta praticada pela concessionária foi ilegal e a cobrança efetuada foi irregular, uma vez que a apuração da irregularidade do medidor do autor se deu por violação do princípio constitucional da ampla defesa.
Não basta a simples inspeção por funcionários da ré para promover a lavratura de um TOI baseado em uma irregularidade, quando a outra parte contratante alega inexistir.
Inobstante ter sido verificado pelas faturas juntadas um período com leitura abaixo da média de consumo do autor, certo é que a ré não logrou êxito em caracterizar corretamente a suposta irregularidade.
Nesse sentido, ao que tudo indica, os diferentes valores registrados em desacordo com o perfil de consumo elétrico da unidade podem estar relacionados com problemas técnicos no funcionamento do medidor, o que é responsabilidade da ré.
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade do TOI, reconhecendo-se, em consequência, a inexistência da dívida dele decorrente.
Quanto ao pedido de nulidade das faturas que possuem o nº de cliente 250699, ressalta-se que merece prosperar o entendimento autoral, pois a própria concessionária ré afirma em sua peça de defesa que a parte autora é titular da unidade consumidora cadastrada sob o nº 2414685.
Desse modo, não cabem ao autor as contas registradas pelo nº 250699, sendo indevidas tais cobranças.
Em relação as faturas sob o nº 2414685, verifica-se que em fevereiro de 2022, a ré emitiu duas faturas, sendo uma pelo consumo faturado no valor de R$ 4.038,91 (quatro mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos) e outra pela taxa mínima no valor de R$ 125,18 (cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos), conforme ie’s 68214055/68214059.
Observa-se, ainda, que no período de setembro de 2022 a março de 2023, todas as cobranças foram pela taxa mínima.
Desse modo, entendo ser necessário o cancelamento da fatura excedente de fevereiro de 2022, calculada pela taxa mínima, pois para o mesmo período de dias já havia sido emitida a fatura com o consumo real, sendo indevida a cobrança em duplicidade.
Ademais, forçosa é a revisão das faturas entre setembro de 2022 e março de 2023 pela média mensal de consumo dos doze meses anteriores, que seria de 2.434 kWh, conforme as faturas juntadas aos autos, ciente o autor que não é possível pagar todos os meses a mesma quantia de consumo de energia, havendo meses em que se consome mais e meses em que se consome menos.
A restituição dos valores pagos a maior deverá ser devolvida de forma simples, eis que não evidenciada a má-fé.
Por fim, induvidoso que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, vez que, apesar de não possuir honra subjetiva, possui honra objetiva, consistindo em ilícito todo ato que venha a macular seu bom nome perante o mercado, seu conceito no seio da sociedade.
A jurisprudência já se pacificou neste sentido, conforme se depreende do verbete 227 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”.
Resta, portanto, analisar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, já que por força do art. 29 do CDC, a parte autora aqui é equiparada ao consumidor por determinação expressa da lei.
A situação fática narrada na inicial, embora revele defeito na prestação de serviços da ré, não é suficiente para ensejar uma reparação por dano moral à pessoa jurídica.
Não há nos autos nada que possa macular a honra objetiva do autor, seja o seu bom nome no mercado de consumo, seja pela perda de clientes em potencial em razão do ocorrido.
Sem esses elementos não se confere dano moral à pessoa jurídica.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para: 1.Confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência (index 86545393); 2.Declarar a nulidade do TOI 2023/50920942 e determinar seu cancelamento, assim como a inexigibilidade do débito resultante deste; 3.Determinar o cancelamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2022 no valor de valor de R$ 125,18 (cento e vinte e cinco reais e dezoito centavos); 4.Declarar a nulidade da cobrança das faturas no período de setembro de 2022 a março de 2023, determinando o refaturamento das mesmas para a média dos doze meses anteriores, ou seja, 2.434 kWh/mês, observado o prazo de 30 dias para cada vencimento; 5.Declarar a nulidade das faturas que possuem o nº de cliente 250699, sendo inexigível os débitos resultantes destas; 6.Condenar a ré a restituir ao autor todos os valores pagos indevidamente nas faturas com correção na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e juros na forma da lei (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024desde cada desconto; 7.Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada digitalmente.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 12:01
em cooperação judiciária
-
16/08/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
14/11/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 15:39
Juntada de carta
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
18/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE SANTA TEREZINHA I - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
17/07/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801461-17.2025.8.19.0026
Thiago Schilling Nacif
Frederico Henriques Goncalves
Advogado: Miguel Coelho Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 12:47
Processo nº 0850460-13.2024.8.19.0001
Cristiane Roberta Faquesi
Cervejaria Petropolis S A
Advogado: Juscelino Teixeira Barbosa Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2024 16:01
Processo nº 0801022-80.2025.8.19.0066
Leticia Teixeira Monteiro
Magazine Luiza S/A
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:35
Processo nº 0827810-36.2024.8.19.0206
Marcos Vinicius Pontes Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Patricia Macedo Rocco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 23:03
Processo nº 0813185-54.2025.8.19.0208
Kaua Lagden Ayres Ferreira dos Santos
Mount Hermon Administradora de Beneficio...
Advogado: Monia Moreira Vignolini
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 16:01