TJRJ - 0812230-29.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:08
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LILIANE DE PAULA VILA DA SILVA DE SOUZA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0812230-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANE DE PAULA VILA DA SILVA DE SOUZA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Dispensado o relatório em razão do disposto no art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95.
Assim, passo a decidir.
Do que se extrai da inicial, é possível concluir que o autor pretende rediscutir os termos da avença e os valores desta, portanto, com nítido caráter revisional, e para tanto imprescindível a realização de perícia contábil, o que não pode ser feito em sede de Juizado Especial Cível.
Imperioso que se conclua pela inadequação da via eleita, sendo forçoso o reconhecimento da competência dos Juizados Especiais Cíveis para o deslinde da causa.
Isso posto, ante a falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no microssistema da Lei 9.099/95, JULGO-O EXTINTO sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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