TJRJ - 0800937-21.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 08:58
Não recebido o recurso de MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO - CPF: *57.***.*08-03 (AUTOR).
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31/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0800937-21.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO RÉU: ANGELA MORAES REGO REIS Gratuidade de justiça não se afigura pertinente no presente caso, haja vista os indícios de que o autor/recorrente não é hipossuficiente.
O recorrente reside em Ipanema, bairro muito valorizado da cidade, ademais a comprovação de renda anexada ao recurso demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas do recurso.
Recolham-se as custas pertinentes, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO - CPF: *57.***.*08-03 (AUTOR).
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08/07/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Angela Moraes Rego Reis em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0800937-21.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO RÉU: ANGELA MORAES REGO REIS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
09/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/06/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 20:16
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/06/2025 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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29/04/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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29/04/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 02:12
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA CASTELO BRANCO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:53
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 16:54
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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07/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:13
Apensado ao processo 0800938-06.2025.8.19.0252
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23/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 14:18
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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10/02/2025 14:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2025 07:52
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 12:45 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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08/02/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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