TJRJ - 0808114-96.2024.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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24/07/2025 17:38
Documento
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01/07/2025 00:05
Publicação
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26/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/06/2025 16:04
Inclusão em pauta
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03/06/2025 15:01
Conclusão
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03/06/2025 15:00
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808114-96.2024.8.19.0211 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL XXV JUI ESP CIV Ação: 0808114-96.2024.8.19.0211 Protocolo: 8818/2025.00054085 Rcte/rcido: MARILENE SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ERICA METELLO GARCIA OAB/RJ-098369 Rcte/rcido: TIM S A ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos e dar provimento parcial apenas àquele interposto pela parte ré, para exclusão da obrigação de fazer de restabelecimento do serviço, na medida em que restou devidamente comprovada a impossibilidade de prestação do serviço de internet pela recorrente em razão da ação de bandidos, que erguem barricadas e impedem a chegada dos técnicos no local, situado em Coelho Neto, o que não foi negado pela autora, consoante id 166027377.
Assim sendo, determina-se apenas o cancelamento do contrato sem ônus e cancelamento das cobranças e eventuais débitos em nome da autora.
Nega-se provimento ao recurso da autora pois o dano moral foi devidamente quantificado na sentença, em cinco mil reais, capítulo no qual fica mantida.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Custas por quem as recolheu.
Condenada apenas a autora recorrente, que não obteve êxito, nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, já que beneficiária de JG, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Provimento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 23:34
Inclusão em pauta
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07/05/2025 11:17
Conclusão
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07/05/2025 11:14
Distribuição
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07/05/2025 11:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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