TJRJ - 0841320-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de PATRICIA MELO BRAUNSTEIN em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:28
Juntada de carta
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841320-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS COELHO NEVES RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Defiro JG ao autor.
Anote-se.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por CESAR AUGUSTO SANTOS COELHO NEVES em face de AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME.
Relata o autor que tinha um consumo médio de R$ 400,00 e a partir de outubro de 2024 veio com o dobro da média anterior.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, prevê que Tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não havendo prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das alegações autorais, eis que o documento apresentado à fl.06 dos autos é relativo ao consumo de 2023/2024, o deslinde da questão necessita da oitiva da parte contrária em nome do contraditório e de maior dilação probatória. É o que ocorre nos autos, já que pela narrativa dos fatos, não é possível constatar de plano a probabilidade do direito.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos contidos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência, da espécie antecipação dos efeitos da tutela, em obediência ao princípio constitucional do contraditório.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
09/06/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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04/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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