TJRJ - 0824915-08.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 20:40
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824915-08.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0824915-08.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00055223 RECTE: VIVO S.A.
ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 RECORRIDO: CLAUDIA CRISTINA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO FERREIRA FARIA OAB/RJ-185058 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal em não acolher o pedido de retirada do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, conhecendo do recurso e, por unanimidade, dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos.
Com efeito, ausente a verossimilhança das alegações autorais, na medida em que a autora não acosta nenhuma fatura contemporânea à demanda ao processo, ao passo que a parte ré comprova a divergência entre o código de barras da fatura objeto da lide e o constante do comprovante de pagamento.
Deste modo, não comprovou a autora o pagamento da conta de telefonia, a acarretar a improcedência do pedido autoral, posto que legítimas a cobrança e o cancelamento da linha.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Provimento
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 23:42
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 11:25
Conclusão
-
08/05/2025 11:22
Distribuição
-
08/05/2025 11:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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