TJRJ - 0804828-57.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:27
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0804828-57.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CORDEIRO DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte ré apresentou prova documental superveniente.
A parte autora afirmou não haver mais provas a produzir, tendo, contudo, feito impugnação às provas apresentadas supervenientemente pela ré, a qual, indefiro.
Fixo como ponto controvertido a existência e regularidade da prestação do serviço pela ré, e, consequentemente, das faturas de cobrança, destacando-se que o autor aduz não utilizar a água fornecida pela demandada.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Portanto, ausente outros pedidos de provas, os autos encontram-se maduros para sentença, razão pela qual, após manifestação das partes, os encaminho ao grupo de sentença.
RIO BONITO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CLARA LIMA GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:10
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 00:18
Decorrido prazo de JAQUELINE CORDEIRO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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05/12/2023 21:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 17:55
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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