TJRJ - 0803005-31.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/07/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 30/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 24/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 03:54
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0803005-31.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS LUIS DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por DOUGLAS LUIS DE OLIVEIRAem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteia concessão de tutela de urgência para determinar quea ré se abstenha de cobrar a fatura no valordeR$3.743,97 referentea06/09/2023 e Taxa de Religaçãono valor deR$318,16 (religação do registro), bem como que a ré não interrompa o serviço e se abstenha de negativar o nome do autor, tendo em vista que começou a morar no imóvel,mediante comodato verbal,em 30/08/2023 e a prestação dos serviços referentes ao consumo iniciou-se em 06/09/2023, assim, alega que a dívida pertence ao morador anterior.
No mérito, requer a procedência da demanda paraconfirmar a tutela de urgência requerida, determinar que a ré emita as faturas corretas somente de consumo desde 06/09/2023, declarar comoinexistente e inexigível a dívida cobrada pela ré no valor de total R$4.062,13e condenar a ré ao pagamento pelos danos morais suportados em R$20.000,00.
Decisão no ID. 101410837deferindo a JG ea tutela de urgênciapara suspender as cobranças impugnadas, manter a prestação do serviço na unidade consumidora e vedar a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Contestação no ID. 106876701,na qual a ré refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 135336336.
Decisão saneadora no ID. 153672055.
Decisão no ID. 169904412reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação da ré no ID. 172893601pelo desinteresse em mais provas.
Certidão no ID. 191804660atestando o transcurso do prazo “in albis” da autora para manifestação em provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares ao mérito, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora frente à cobrança de débito no valor de R$3.743,97 referente a 06/09/2023 e Taxa de Religação do serviço no valor de R$318,16, que foi interrompido, em razão de se referirem ao antigo morador do imóvel.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida da dívida no valor de R$3.743,97 referente a 06/09/2023 e Taxa de Religação do serviço no valor de R$318,16, que foi interrompido,do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, como afirma opróprioautor emsua peça inicial,as dívidas seriam do antigo morador do imóvel, no qual começou a residir mediante comodato verbal negociadocom o proprietário.
Contudo, o autor não comprova minimamente nos autos que o comodato iniciou-seem 30/08/2023, em pese o comodato seja verbal, há como prová-lo por meio de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico, como a prova oralatravés da oitiva de testemunhas.
Assim, não resta evidenciado nos autos que o débito em comento não poderia ser imputado ao autor.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que oautor não se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Salienta-se que o autor foi instado a se manifestar em provas, porém, ficou inerte como atestado na certidão no ID. 191804660.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo tutela de urgência concedida na Decisão no ID. 101410837e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno oautor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:54
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 20:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS LUIS DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:25
Outras Decisões
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02/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 08:01
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO GONZALEZ BEZERRA PEDRO em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:54
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOUGLAS LUIS DE OLIVEIRA - CPF: *67.***.*88-12 (AUTOR).
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19/02/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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