TJRJ - 0850719-76.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0850719-76.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e por Danos Morais proposta por CAROLMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.em face de BANCO BRADESCO S.A.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A parte ré apresentou contestação no index 43918107, em que suscitou preliminar de ausência de interesse de processual pela ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
A falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, não merece ser acolhida.
Com efeito, tem-se que à demandante não pode ser imposto o prévio ingresso na via administrativa para, só após, ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário.
Tal exigência afrontaria diretamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, constitucionalmente previsto, não merecendo acolhida a alegação de que não houve pretensão resistida.
Ademais, que a resistência ocorreu com a própria peça de defesa.
O legitimado passivo corresponde àquele que o autor indica como réu, segundo a teoria de Liebman.
Dentro de um conceito abstrato do direito de agir, a legitimidade se situa no campo da afirmação, ao passo em que o mérito se localiza no campo da prova.
Nesse contexto, afirmar se a parte é ou não responsável pela lesão constitui matéria de mérito.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Processo em ordem, razão pela qual o declaro saneado, e passo, neste momento, a analisar os pedidos de produção de provas.
A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, e informou no index 143139536 possuir interesse na produção de prova pericial e prova oral.
A parte ré, intimada, não se manifestou em provas.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado com base em fatos que fujam do comum ou que ofendam de maneira grave a defesa das partes.
A condição de consumidor não autoriza de forma absoluta a inversão do ônus da prova.
Verifico que, no caso concreto, a autora dispõe dos meios necessários para comprovar suas alegações, não vigorando situação de hipossuficiência técnica capaz de determinar a inversão apenas em razão da condição de consumidor.
Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova.
Indefiro a prova oral requerida pela autora, posto que desnecessária ao deslinde da causa.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Sr.
WAGNER FABIANO DE OLIVEIRA CASTRO, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e declinar seus honorários, sendo certo que estes serão adiantados pela parte autora.
Faculto as partes quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal.
Intime-se a perita.
Faculto as partes quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do NCPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:09
Juntada de carta
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04/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 22:47
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 22:57
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 23:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO GUIMARAES NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 17:00
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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02/05/2023 22:15
Outras Decisões
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27/04/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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27/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 18:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0004-05 (AUTOR).
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23/11/2022 11:52
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 13:06
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 11:48
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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