TJRJ - 0804870-95.2024.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:45
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804870-95.2024.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI JUI ESP CIV Ação: 0804870-95.2024.8.19.0006 Protocolo: 8818/2025.00054015 RECTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RECTE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 RECORRIDO: HUMBERTO LUIS FERRAZ PEREIRA ADVOGADO: PRISCILA GALVEAS OERTEL OAB/RJ-188657 Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois constata-se que a circunstância vivenciada pelo consumidor é meramente patrimonial , mormente porque, para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.
A questão posta em discussão possui natureza estritamente material. É certo que a mera cobrança ou retenção indevida de valores, por si só e como regra, não gera dano moral indenizável, podendo justificar apenas a resolução contratual.
Isto posto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar lhe provimento em parte para afastar a condenação em danos morais, mantida no mais a sentença, tal qual lançada.
Sem honorários face ao êxito parcial, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
22/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 23:29
Inclusão em pauta
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07/05/2025 12:29
Conclusão
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07/05/2025 12:26
Distribuição
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07/05/2025 12:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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