TJRJ - 0822229-46.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 22:33
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:55
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0822229-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO DE LIMA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Carlos Otavio de Lima Guimarães ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Light Serviços de Eletricidade S/A, alegando que foi surpreendido com a lavratura unilateral do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 10544953, em 02/11/2022, que deu origem à cobrança de R$ 2.231,65 e inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sustenta que jamais houve fraude ou irregularidade nas instalações, e que a concessionária não oportunizou contraditório ou ampla defesa.
Requereu a nulidade do TOI, reconhecimento da inexistência do débito, retirada de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do TOI com base na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e alegando que houve constatação de derivação no ramal de entrada, o que justificaria a cobrança de consumo não registrado.
Impugnou a pretensão indenizatória, alegando ausência de prova do dano.
Foi realizada prova pericial elétrica, cujo laudo técnico, elaborado pelo perito nomeado Rodrigo da Conceição Prata (ID 190326116), concluiu de forma objetiva que “não há evidências substanciais que comprovem a suposta irregularidade apontada pela parte ré”.
O expert destacou que as imagens apresentadas pela ré são inconclusivas, que não houve substituição do medidor ou análise técnica calibrada no momento da inspeção, tampouco levantamento de carga ou qualquer critério técnico de recuperação de consumo.
Ademais, o laudo reforça que o cabo supostamente identificado não permite inferência direta com a unidade consumidora do autor, podendo ser externo ou vinculado a outra residência, sendo tecnicamente impossível afirmar desvio com base na fiação isolada apresentada.
A manifestação da parte ré (ID 198712301) tenta desqualificar o laudo com fundamento no lapso temporal entre o TOI e a perícia, mas não enfrenta os pontos centrais da conclusão técnica, tampouco apresenta elementos técnicos contemporâneos que comprovem a alegada irregularidade.
Ressalte-se que, ao tempo do TOI, a Light não produziu laudo técnico, não aferiu o medidor e não indicou instrumentos de inspeção utilizados, violando diretrizes da própria ANEEL.
A jurisprudência consolidada no STJ e no TJRJ estabelece que o TOI desacompanhado de prova técnica e elaborado de forma unilateral não possui presunção de veracidade, sendo insuficiente para justificar cobrança de consumo pretensamente não medido.
Assim, diante da ausência de prova da irregularidade, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito, nulidade do TOI e consequente indenização por danos morais, diante da indevida inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes com base em débito inexistente, o que configura falha na prestação do serviço.
Fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a indevida negativação, o porte econômico das partes e a jurisprudência do TJRJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a nulidade do TOI nº 10544953; Declarar a inexistência do débito de R$ 2.231,65 dele decorrente; Determinar à ré que se abstenha de inscrever ou mantenha excluído o nome do autor de quaisquer cadastros de inadimplentes em razão do referido TOI; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Condeno a ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos das partes, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
13/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0822229-46.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO DE LIMA GUIMARAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 190326116).
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER -
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 02:23
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 02:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO DA CONCEICAO PRATA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:41
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
29/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:12
Juntada de notificação
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO RUMBELSPERGER GROTZ em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RENAN ALONSO BARRETO em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/09/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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