TJRJ - 0855127-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0855127-08.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GABRIEL SOUZA DA SILVA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação com pedido de liminar de busca e apreensão em face de GABRIEL SOUZA DA SILVA.
Informação à fl. 202960954 dando conta de que os débitos foram liquidados extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
Constato as partes se reconciliaram e que os débitos pugnados pelo parte autora foram liquidados extrajudicialmente. É o que consta na informação prestada à fl. 202960954.
Assim, não subsiste o interesse de agir.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte ré.
Sem condenação ao pagamento de honorários de advogado.
Deixo de deferir baixa de restrição, vez que não houve determinação por parte deste Juízo.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
12/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 07:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 20:10
Outras Decisões
-
26/05/2025 20:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2025 19:16
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2025 18:57
Juntada de Informações
-
24/05/2025 18:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855127-08.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: GABRIEL SOUZA DA SILVA Compulsando os autos, conforme se extrai da certidão constante de ID 191067226, o domicílio da parte ré não pertence à Região Administrativa do Fórum Central.
As regras de competência são ditadas não apenas no interesse particular das partes envolvidas na demanda, mas também tendo em vista a boa administração da Justiça, como reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência dos Tribunais.
Assim sendo, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 10 da LODJ, são de natureza absoluta-funcional as regras de competência com fulcro na divisão territorial interna, especialmente entre Varas Centrais e Regionais da mesma Comarca, o que possibilita o reconhecimento de ofício.
Considerando que a parte ré reside em Brás de Pina, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Dê-se baixa e encaminhe-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
17/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 20:11
Declarada incompetência
-
16/05/2025 13:03
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839163-72.2025.8.19.0001
Itau Unibanco S.A
Bem Beneficios Administradora LTDA
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/04/2025 13:04
Processo nº 0836908-44.2025.8.19.0001
Eline Rodrigues Oliveira
Moto Sul Carioca LTDA
Advogado: Fabio Cruz Barreiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 12:49
Processo nº 0854954-81.2025.8.19.0001
Paulo Alberto Soares Lourenco
Zurich Minas Brasil Seguros S.A.
Advogado: Veronica Marins de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 15:41
Processo nº 0801125-11.2023.8.19.0017
Bruno da Silva Schiavon Marins
Gabriela Souza Cruz
Advogado: Anderson Melo de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2023 16:00
Processo nº 0810546-73.2023.8.19.0001
Eliane Sarabanda Walker
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 16:05