TJRJ - 0821921-50.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0821921-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA LAMEIRA REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inviável a habilitação direta dos requerentes, uma vez que a "de cujus" deixou bens a inventariar.
A habilitação deve se dar na figura do espólio.
Neste sentido: "Oposição do Estado do Rio de Janeiro.
Decisão que defere a habilitação direta.
Insurgência do réu.
O art. 110 do CPC determina a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores.
A jurisprudência consolidada do STJ dá preferência ao espólio, em caso de existência de bens por inventariar, reservando a habilitação direta para a inexistência de patrimônio.
Caso concreto que aponta a existência de bens por inventariar do sucedido, além de herdeiros pré-mortos com óbito comprovados e não comprovados nos autos.
Necessidade de preservação da indivisibilidade da herança até a partilha.
Mister a habilitação do espólio.
Reforma da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO." (0073351-06.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 25/01/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, venha o termo de inventariança e procuração outorgada pelo inventariante, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular -
14/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0821921-50.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUZIA LAMEIRA REQUERIDO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Haja vista que noticiado o falecimento da autora, determino a suspensão do processo, na forma do disposto no artigo 313, I do CPC.
Intimem-se eventuais sucessores, na pessoa do patrono, a fim de que cumpram adequadamente o disposto no art. 313, §2º II do CPC, salientando-se que a falecida deixou bens a inventariar.
Prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
27/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:04
Outras Decisões
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26/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA CRISTINA DA FONSECA VIEIRA
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23/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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05/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:19
Declarada incompetência
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02/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:23
Declarada incompetência
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19/09/2023 08:51
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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