TJRJ - 0805639-54.2025.8.19.0205
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:23
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805639-54.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON RODRIGUES DE BARROS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADILSON RODRIGUES DE BARROS - CPF: *98.***.*67-20 (AUTOR).
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09/06/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:10
Declarada incompetência
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27/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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