TJRJ - 0805648-13.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:05
Decorrido prazo de JORGE HAMILTON CRUZ em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805648-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HAMILTON CRUZ RÉU: BANCO MASTER S.A.
Recebo os embargos de declaração de ID. 184075521, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, passo a decidir.
A razão assiste, em parte, ao embargante.
De fato, trata-se de autor idoso com proventos líquidos atualmente inferiores a 10 (dez) salários-mínimos.
Na forma do Artigo 17, X, da Lei estadual 3350/1999, o autor faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, já que maior de 60 (sessenta) anos de idade e percebendo mensalmente renda inferior a 10 (dez) salários-mínimos.
Entretanto, a isenção das custas processuais não afasta o dever de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, não havendo que se confundir taxa judiciária com custas judiciais, observada a natureza desta última na forma do Artigo 112, do Decreto-Lei Nº 5 de 15/03/1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
IDOSA. 1-A concessão a gratuidade de justiça subordina-se ao estado de hipossuficiência da parte, requisito cuja ausência enseja o indeferimento do pedido.2- Nesse sentido, a existência de indícios de que a parte pode custear o processo afasta a presunção de hipossuficiência e impede o deferimento do benefício.3- Contudo, a Lei nº 3.350/99 isenta idosos, com renda não superior a 10 (dez) salários mínimos, do pagamento das custas, de modo que não engloba a taxa judiciária e outras despesas processuais.4- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0071579-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 12/11/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Desta forma, acolho parcialmente os embargos, cabendo ao autor, no entanto, o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:13
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE HAMILTON CRUZ - CPF: *53.***.*69-00 (AUTOR).
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26/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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