TJRJ - 0805898-46.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805898-46.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CLEBER TEODORO DA SILVA As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 180602907), havendo mora por parte do(a) devedor(a), que foi regularmente notificado(a) através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo(a) consumidor(a) quando da contratação (index 180602917).
Sendo assim, amparada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ, que dispõe que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
02/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:23
Outras Decisões
-
01/07/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:41
Apensado ao processo 0816883-11.2024.8.19.0206
-
11/06/2025 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805898-46.2025.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico a conexão entre este processo busca e apreensãoe o de nº 0816883-11.2024.8.19.0206, em trâmite na 2ª Vara Cível deste Fórum Regional, pelo qual se pretende a revisão do contrato em se estabeleceu a garantia fiduciária veículo.
Considera-se a possibilidade de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, pois, em havendo a revisão contratual por reconhecimento de cobrança excessiva, via de regra, desconstituiria a causa de pedir da ação de busca e apreensão, qual seja, a mora do devedor.
Esta matéria foi apreciada pela Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0062689-85.2017.8.19.0000, cujo acórdão, em 05/09/2018, concluiu pela reunião dos processos de revisão de contrato de alienação fiduciária e de busca e apreensão do mesmo bem, fixando a seguinte tese: “DEVEM SER REUNIDOS, PARA JULGAMENTO CONJUNTO, NA FORMA DO ART. 55, § 3º, DO CPC, OS PROCESSOS DE REVISÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL E DE BUSCA E APREENSÃO DO MESMO BEM, OBSERVANDO-SE O PROCEDIMENTO COMUM E NELE SE ADOTANDO AS TÉCNICAS ESPECIAIS DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA BUSCA E APREENSÃO, NA FORMA DO ART. 327, § 2º, DO CPC, ESPECIALMENTE: (1) A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR; (2) A PURGA DA MORA; (3) O RECONHECIMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE; (4) A AFERIÇÃO DE EVENTUAL APLICAÇÃO, NA SENTENÇA, DO DISPOSTO NO ART. 3º, §§ 6º E 7º DO DECRETO-LEI 911/1969; (5) EM CASOS EXCEPCIONAIS, TENDO SIDO A AÇÃO DE REVISÃO REGULARMENTE PROPOSTA, CUMPRIDO O ART. 330, § 2º DO CPC, EFETUADO O DEPÓSITO DAS QUANTIAS INCONTROVERSAS E DEMONSTRADA, DE FORMA CLARA, A PROBABILIDADE DO DIREITO DO MUTUÁRIO, PODERÁ SER INDEFERIDA OU REVOGADA A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, CASO AINDA NÃO TENHA SIDO ALIENADO O BEM, NA FORMA DO ART. 2° DO DECRETO-LEI 911/69.” Assim, a ação de busca e apreensão e a revisional devem ser processadas e julgadas, simultaneamente, perante o Juízo prevento, assim considerado o que em primeiro ocorreu o registro ou a distribuição da petição inicial, nos termos do Artigo 54 e seguintes do Código de processo Civil.
Com efeito, tendo em vista que o presente processo de busca e apreensão foi distribuído em 2025 e o processo revisional Nº 0816883-11.2024.8.19.0206, ainda em 2024, vislumbro como prevento o Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santa Cruz para o julgamento em conjunto dos processos, razão pela qual tenho por declinar da competência para aquele Juízo.
Dê-se baixa e encaminhem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
09/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:03
Declarada incompetência
-
06/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854905-14.2024.8.19.0021
Satcom Rastreadores Via Satelite LTDA
Hiperoleo Comercio de Oleo e Gorduras Lt...
Advogado: Marcos Venicio Affonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2024 12:08
Processo nº 0972628-17.2024.8.19.0001
Parada Modelo Comercio e Industria LTDA.
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ronaldo Esposel Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2024 13:21
Processo nº 0839771-75.2022.8.19.0001
Ana Cristina da Silva
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Thiago Amorim Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2022 23:41
Processo nº 0111101-34.2023.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Eduardo Souza Freire
Advogado: Gabriel Falcao Muniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 00:00
Processo nº 0808622-90.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 13:10