TJRJ - 0803884-21.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:53
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de LIVIA FREIRE DE CARVALHO em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803884-21.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA MOREIRA RICHA, MIDIAN XAVIER ROSA RÉU: MUNICIPIO DE QUEIMADOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por NIVEA MOREIRA RICHA e MIDIAN XAVIER ROSA em face de MUNICÍPIO DE QUEIMADOS objetivando em sede de tutela de urgência determinar ao Município de Queimados que realize a designação imediata das autoras para que assumam o cargo para qual foram aprovadas; b) se abstenha de realizar novas contratações temporárias ou terceirizadas para o cargo de Professora Fundamental I, enquanto houver candidatas aprovadas no concurso regido pelo Edital nº 03/2019, com classificação anterior aos contratados; c) Que a ré apresente a Carência real de professores, com a o documento do Déficit dos cargos e provas da dotação orçamentária para os respectivos cargos vagos.
Narram as autoras que realizaram o concurso público regido pelo Edital n° 03/2019 da Prefeitura Municipal de Queimados para o cargo Professora fundamental 1.
Cargo de nível médio, tendo por requisito a conclusão de curso de Formação de Professores, modalidade curso normal, ou Curso Normal Superior ou Curso de Pedagogia com habilitação para lecionar nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Afirmam que é inadmissível que, em plena vigência de concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos e diante da inequívoca necessidade de pessoal, o Município ignore os candidatos aprovados - como é o caso das autoras, que se encontram em posição próxima da nomeação - e, em flagrante desrespeito à ordem constitucional, opte por realizar contratações precárias, por meio de processo seletivo simplificado.
Asseveram que, além da violação da ordem classificatória, o Município incorre em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, pois preenche cargos efetivos com vínculos precários, mesmo havendo candidatos aptos, classificados e aguardando convocação.
Em indexador 212095692 o Ministério Público deixou de oficiar no feito.
Em análise preliminar, não vislumbro os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, "inaudita altera pars", constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, as autoras não lograram êxito em comprovar de forma inequívoca os fatos alegados na inicial, uma vez que não foram classificadas dentro do número de vagas previstas no edital, estando apenas em cadastro de reserva, fazendo-se, com isso, necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a mera aprovação em concurso para cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo situações excepcionais - como a demonstração de preterição arbitrária ou nomeações de candidatos em posição inferior à do impetrante, o que não foi demonstrado de plano nos autos.
Além disso, trata-se de questão que exige dilação probatória e análise de políticas públicas relacionadas à conveniência e oportunidade da administração, matéria que não comporta apreciação em sede de cognição sumária.
Assim a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DEDUZIDA POR CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetradopor candidata participante do concursopúblico parao cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) paraa UBS - Clínica da Família, cujo edital previa 5 cinco) vagas, sendo a impetrante classificada na 10ª posição. 2.
Ausência de prova do direito líquido e certo vindicado.
No RE 837311 , origem do Tema 784 do STF, a Corte concluiu que o surgimento de novas vagas no prazo de validadedo concurso, por si só, não confere direito subjetivo à nomeação paraos candidatos aprovados fora do número de vagas, pois a convocaçãoconstituiria prerrogativa da Administração Pública. 3.
A classificação parao cadastro de reservagera parao candidato mera expectativa de direito à nomeação, já que o preenchimento das vagas decorre da necessidade e da possibilidade da Administração Pública, bem como de sua conveniência e oportunidade. 4.
Na espécie, a preterição não restou demonstrada, pois, ainda que se considerem as duas desclassificações e as duas exonerações (dos candidatos classificados na 2ª e 4ª posição), a impetrante não figuraria dentro do número de vagas ofertadas no edital, não existindo, portanto, direito líquido e certo à convocação. 5.
Segundo entendimento firmado pelo STJ, "a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas - devido a desistência/eliminação de aprovados classificados em colocação superior -, passe a figurar dentro do quantitativo ofertado no edital do certame" (Apud AgInt no RMS n. 63.496/RS , relator Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 6.
Manutenção da sentença. 7.
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO 8015457120228190010 2023001105709JurisprudênciaAcórdãopublicado em 08/02/2024.
QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA. relator :Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA Contudo, no presente caso, as autoras não demonstraram de forma clara a ilegalidade do ato administrativo impugnado, tampouco a existência dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência que justifique sua chamada por liminar no certame.
Por fim, não há, até o momento, demonstração de que a não convocação tenha causado ou causará um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que foi aprovado para cadastro de reserva, o certame ainda está na validade e em andamento.
Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA,a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Publique-se e Intimem-se.
Queimados/RJ, 11 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIDIAN XAVIER ROSA - CPF: *43.***.*91-60 (AUTOR).
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13/08/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:12
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de EDSON CANDIDO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para que junte aos autos comprovante dos seus rendimentos, extratos bancários e a declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios,para apreciação da gratuidade de justiça..Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal, bem como o comprovante de residência. -
26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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