TJRJ - 0810943-65.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0810943-65.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE SILVA AZEVEDO DE MIRANDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Trata-se de ação envolvendo as partes acima qualificadas.
Na decisão de Id. 123380342, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora informou a interposição do Agravo de Instrumento no id. 127728460, que não foi conhecido, conforme decisão acostada aos autos (Id. 195855576).
Conforme certidão cartorária de Id. 195858520, a parte autora deixou de recolher as custas devidas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifico que, apesar de regularmente intimada, a parte autora não promoveu o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Assim, ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cumpre o cancelamento da distribuição, como dispõe o artigo 290 do CPC.
Vejamos: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Nesse mesmo sentido, o entendimento do E.
TJERJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS NO ATO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
CERTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, DEVIDAMENTE INTIMADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO AUTOR OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO TARDIA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS REALIZADO NO PRAZO.
O RECORRENTE QUE RECOLHE CUSTAS SEM, CONTUDO, JUNTAR AOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DO DEVIDO PREPARO, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PROCESSUAL ESTIPULADO PARA O ATO, DESCUMPRE O ARTIGO 290 DO CPC.
ESQUECIMENTO NA JUNTADA DA GUIA NO MOMENTO OPORTUNO NÃO PODE SER CONSIDERADO JUSTO MOTIVO, A AFASTAR APLICAÇÃO DA NORMA DO CITADO ARTIGO. 1- É essencial à comprovação do preparo a juntada, do comprovante de pagamento com a respectiva guia de recolhimento. 2.
Inviável a concessão de novo prazo ou admissão de regularização extemporânea, em razão da preclusão. 3.
Precedentes do STJ e do TJRJ. 4.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0834977-40.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)).
Ressalto ainda que, em caso de recolhimento de custas iniciais, não há necessidade da intimação pessoal da parte.
Afinado neste diapasão se orienta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPACHO DETERMINANDO A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INÉRCIA.
DECISÃO NEGANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA CANCELANDO A DISTRIBUIÇÃO E JULGANTO EXTINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRTIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMEJNTO DAS CUSTAS. 1- De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a intimação pessoal da parte autora é obrigatória somente no caso de complementação das custas iniciais, o que não ocorreu no presente caso. 2- Artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3- Advogado regularmente intimado para a comprovação da alegada hipossuficiência da requerente, quedando-se inerte.
Regular intimação para o recolhimento das custas iniciais, havendo, contudo, inércia da autora. 4- Sentença determinando o cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução do mérito, que não merece reparo. 5- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802534-57.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL))” Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, e, por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma dos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, observadas as cautelas e anotações de praxe e não havendo requerimento da parte, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
29/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 19:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELAINE SILVA AZEVEDO DE MIRANDA - CPF: *24.***.*19-50 (AUTOR).
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07/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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