TJRJ - 0803344-07.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:07
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803344-07.2023.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL DA MOTA NASCIMENTO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e documental superveniente.
A parte ré afirmou não haver mais provas a produzir.
Os pontos controvertidos da presente demanda dizem respeito à validade do procedimento adotado pela ré, se foi lícito e se havia, efetivamente, irregularidades no relógio medidor do autor.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Nomeio perita a engenheira civil Tamara Rangel Lopes Bastos, e-mail [email protected], tel. (21) 96749-7289.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão pagos pela parte sucumbente ao final do processo, valor proporcional à complexidade do serviço e condizente com o verbete sumular nº 360 do TJRJ.
Intime-se o expert para que, em 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que o feito se processa sob o pálio da gratuidade de justiça.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes para atualizarem seus telefones de contato para fins de agendamento da perícia diretamente pelo expert.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
RIO BONITO, 11 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de CATIA SILVEIRA FARIA em 05/02/2024 23:59.
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03/12/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 01:42
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 16:46
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 09:56
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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