TJRJ - 0961312-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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26/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ISADORA SAVAZZI RIZZI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de RUI FERRAZ PACIORNIK em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0961312-07.2024.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RUI DANIEL DE SOUZA CARMO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Rui Daniel de Souza Carmo contra o Banco Agibank S.A., O autor alega problemas com o cartão de crédito consignado contratado com o banco, mencionando um aumento indevido dos débitos devido a taxas de juros consideradas abusivas Busca obter cópias do contrato original, termos de consentimento e todas as faturas relacionadas ao cartão de crédito, além de requerer que o banco seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID159801358].
Requer seja o Banco instado a apresentar : i) contrato original do cartão de crédito RMC assinado; ii) termo de consentimento esclarecido; iii) termos de saques; iv) todas as faturas do cartão, desde a contratação até a presente data; v) eventuais contratos de seguro prestamista ou de proteção financeira Apresenta notificação extrajudicial ao Banco Agibank solicitando uma solução amistosa para as cobranças consideradas indevidas, propondo a readequação dos juros e a restituição de valores pagos a maior, caso aplicável [ID159801395].
Citado, o Banco Agibank juntou aos autos os documentos do ID 171982536.
Solicitou o arquivamento do procedimento após um mês da intimação da parte autora.
Ressaltou-se que não havia litigiosidade, não sendo devidos honorários sucumbenciais, somente as custas iniciais pela parte autora. [ID171982536].
O réu foi intimado a apresentar sua procuração no prazo de cinco dias, sendo advertido que, em caso de descumprimento, seria considerado revel.
Revelia do réu decretada, uma vez que a procuração foi juntada fora do prazo estipulado.
Afirmou o autor que o réu não forneceu os documentos completos conforme determinação judicial, considerando que apenas uma proposta de adesão de 2014 e algumas faturas incompletas foram apresentadas.
Pleiteou a imposição de multa diária de R$ 500,00 para garantir o cumprimento da determinação [ID194647180].
Instado a se manifestar, o Banco apresentou os documentos do ID 190873246 Prossegue o autor afirmando que os documentos estão incompletos. É O RELATORIO.
DECIDO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas , visando o autor obter copia do contrato original do cartão de crédito RMC firmado com o réu, do termo de consentimento, dos termos de saques, das faturas do cartão, e de eventuais contratos de seguro prestamista ou de proteção financeira O réu juntou documentos, que não satisfizeram por completo o autor Deve-se registrar que, dada à sua natureza não-litigiosa de mera conservação de direito, na Ação de Produção Antecipada de Provas é de se discutir apenas a necessidade e utilidade da medida, sendo incabível o enfrentamento de questões de mérito, as quais devem ser dirimidas em eventual ação principal .
Nesse passo, a decisão proferida na Ação de Produção Antecipada de Provas é meramente homologatória, não produzindo coisa julgada material, admitindo-se que as conclusões decorrentes da prova produzida sejam manifestadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas.
O réu juntou os documentos que possuia, sendo que eventual omissão quanto aos solicitados pelo autor, deve ser apreciada na açao principal, quando as consequencias juridicas do atuar do réu serão analisadas.
Saliente-se que , em relação aos contratos de seguro, o autor nem mesmo sabe afirmar se existem, já que requereu a juntada pelo reu de "eventuais" contratos de seguro Assim, HOMOLOGO TODA A PROVA PRODUZIDA e Julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção antecipada de provas entre as partes acima epigrafadas, declarando findo este processo.
Ante a inexistência própria de lide, não há que se falar em sucumbência Permaneçam os autos em Cartório, de acordo com o art.383 do CPC, por 30 dias, no aguardo de eventuais requerimentos dos interessados, que poderão obter certidões.
Findo o prazo, arquive-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital Ana Paula Pontes Cardoso Juíza de Direito -
26/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0961312-07.2024.8.19.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: RUI DANIEL DE SOUZA CARMO RÉU: BANCO AGIBANK S.A Ao autor sobre novos documentos acostados (id 190873246).
Após, voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
17/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:41
Outras Decisões
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12/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/03/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 05:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:07
Outras Decisões
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03/12/2024 14:45
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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