TJRJ - 0804596-78.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0804596-78.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIRLEY ALVARES DA ROCHA RÉU: CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI, SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais proposta por NIRLEY ALVARES DA ROCHA em face de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI, nome fantasia ICP RIO, e SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO.
Aduz a autora que contratou os serviços dos réus para realização de uma cirurgia estética de abdominoplastia, pagando o valor de R$7.827,50 pelo procedimento.
Ocorreu erro médico, resultando em formação de seroma encapsulado, causando deformidade abdominal.
Após tentativas frustradas de obter reparação, ajuizou a presente ação.
Pede: 1) Indenização por danos morais: R$50.000,00; 2) Indenização por danos estéticos: R$50.000,00; 3) Restituição dos valores pagos: R$7.827,50 4) Cobertura dos custos da cirurgia reparadora: R$7.000,00.
Contestação da ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO no id 20480538, aduzindo que a cirurgia de abdominoplastia realizada pela autora foi feita sem intercorrências e que seu acompanhamento pós-operatório transcorreu sem queixas da paciente.
O procedimento foi recomendado para tratar lipodistrofia e flacidez abdominal, tendo sido precedido de exames médicos, os quais indicaram baixo risco cirúrgico.
A evolução médica, prossegue o réu, mostrou que a paciente manteve um bom estado geral nos exames pós-operatórios, sem sinais de formação de seroma ou complicações.
Durante todo o período de acompanhamento médico, incluindo consultas em 21/08/2018, 28/08/2018, 06/09/2018, 21/09/2018 e 14/02/2019, não foram constatadas irregularidades na cicatrização ou manifestação de seroma encapsulado.
Aduz ainda que a autora não apresentou exames médicos que confirmem a formação do seroma encapsulado alegado, sendo certo que a autora teve suporte médico adequado após a cirurgia, sem indicação de complicações, e que, caso tenha ocorrido a formação de seroma, o réu afirma que tal complicação foi posterior à alta pós-operatória e pode estar relacionada à condição pessoal da autora, não ao procedimento cirúrgico.
Réplica no id 22286382.
Decretada a revelia da ré CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI no id 100680064.
Pugna a parte autora pela produção de prova pericial para fins de comprovação das sequelas decorrentes de eventual erro médico.
DECIDO.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO se confunde com o mérito e será apreciada por ocasião da sentença.
Inicialmente, passo à análise das demais preliminares suscitadas pela ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO: 1) INÉPCIA DA INICIAL.
Afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo apelante com fundamento na ausência de contrato escrito de prestação de serviços, porquanto a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos com clareza, indicando os fundamentos jurídicos do pedido e especificando as provas que o autor pretendia produzir.
Ademais, a narrativa apresentada é logicamente estruturada e acompanhada de documentos, inexistindo obscuridade ou indeterminação aptas a inviabilizar a compreensão da demanda, não havendo que se falar, portanto, em inépcia. 2) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Ao que parece, a autora atribuiu valor equivocado à causa (R$ 14.827,50), quando o valor deveria ser de R$ 114.827,50 (quatorze mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), que representa os valores relativos às condenações em danos estético, danos morais e materiais, somados.
Anote-se onde couber a alteração do valor da causa. 3) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A prova da miserabilidade se faz por qualquer meio em direito admitido, podendo resultar da notória condição econômica do autor.
No caso dos autos o impugnante não conseguiu demonstrar que o autor possui condições de arcar com as custas processuais.
Ademais, a própria narrativa constante na inicial, assim como os documentos que instruem a contestação, demonstram de forma cabal a hipossuficiência financeira da parte.
Desta forma, REJEITO a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Passo ao saneamento do feito.
As questões de fato e de direito (pontos relevantes e controvertidos) trazidas pelas partes são: a) se a formação de seroma encapsulado, causando deformidade abdominal a que alude a parte autora foi decorrente da cirurgia realizada; b) se a autora sofreu dano estético; c) aplicação do instituto da responsabilidade objetiva em relação às rés.
Defiro prova pericial, requerida pela parte autora.
Nomeio perita cirurgiã plástica a Dra.
ARIANA JULIA TEIXEIRA TSIRAKIS (e-mail: [email protected]).
Fixo honorários periciais em 4 salários mínimos, por se tratar de perícia complexa, que envolve análise de vários documentos médicos, além de análise clínica e, em nome dos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, aplico por analogia o parâmetro indicado no verbete nº 363 da Súmula do TJERJ: "Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum." Intimem-se as partes para oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias, caso não constem dos autos, podendo, também, neste mesmo prazo formular os demais requerimentos previstos no art. 465, §1º do CPC.
Após, intime-se a perita para, em cinco dias, dizer se aceita o encargo e apresentar currículo resumido e contatos profissionais, na forma do art. 465, §2º, I,II, III do CPC, caso ainda não disponibilizados à Serventia.
Uma vez que apenas a autora requereu a prova e por ser beneficiária de Gratuidade de Justiça, os honorários serão suportados ao final, em eventual sucumbência das rés.
Se não houver impugnação aos honorários periciais e aceito o encargo, consideram-se homologados os honorários desde a data do arbitramento, devendo ser INTIMADO IMEDIATAMENTE O PERITO para elaborar laudo em 30 dias e indicar a data da perícia.
Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do ar. 474 do CPC.
INTIME-SE O PERITO para peticionar nos autos indicando dia e hora para a perícia, informando, também, por e-mail à serventia ([email protected]) para que sejam efetivadas as intimações.
Laudo em 30 dias.
Se houver parte assistida pela DP, deverá ser intimada por OJA.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios porventura solicitados pela perita.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
20/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0038-54 (RÉU).
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12/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
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30/10/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de CHRISTIANE ROSA FONSECA GOMES em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:25
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA ARANHA MONNERAT MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 00:18
Decorrido prazo de CENTRO DE CIRURGIA PLASTICA ICP RIO EIRELI em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2022 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 22:40
Decretada a revelia
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22/11/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
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22/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:29
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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27/05/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 13:42
Conclusos ao Juiz
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22/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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