TJRJ - 0804192-74.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
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19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804192-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804192-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00624859 APELANTE: LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CEDAE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBJETIVANDO A COMPELIR A CONCESSIONÁRIA A PRESTAR CONTINUAMENTE O SERVIÇO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.- Trata-se, ainda, de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da CRFB/88, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, valendo salientar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.- O apelante comprovou que estava sem o fornecimento de água, juntando diversas mídias, sem o áudio, nas quais é possível visualizar o hidrômetro imerso em água, em um buraco no chão e uma equipe da apelada parece fazer alguma vistoria, porém sem solução.- Existe ordem de serviço acostada aos autos, tendo o apelante realizado diversas reclamações e já ajuizada a presente ação, mesmo com o deferimento da tutela provisória, o fornecimento de água só foi restabelecido 18 dias após, totalizando 27 dias sem a prestação de serviço considerado essencial.
A apelada ofertou contestação sem impugnar especificamente os fatos trazidos pelo autor, sendo certo que também não postulou a produção de prova, de forma que, da prova produzida pelo apelante e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, não poderia este, sozinho, reparar os danos que acarretaram a interrupção no fornecimento de água.
Se havia problema na rede de abastecimento que causou a situação retratada nas mídias, o ônus pelo reparo é da concessonária.- Releva salientar que toda a odissseia do autor em obter a solução do seu problema, inequivocamente, ultrapassou o que se chama de mero aborrecimento, uma vez que se viu privado de serviço essencial por mais de 3 semanas, sendo evidente o prejuízo que a falta de água causa na rotina de qualquer pessoa, quiçá uma família com crianças.- Desta forma deve ser o apelante compensado de forma a reparar a angústia suportada, em razão dos fatos narrados e, ao mesmo tempo, servir de desestímulo à prática desidiosa e negligente adotada pela concessionária ré, sopesando-se, ainda, a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão da lesão sofrida, sem violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
15/08/2025 15:51
Documento
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14/08/2025 18:13
Conclusão
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14/08/2025 13:01
Provimento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 126.
APELAÇÃO 0804192-74.2024.8.19.0202 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0804192-74.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00624859 APELANTE: LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELVIS CASSIO OLIVEIRA OAB/RJ-190199 ADVOGADO: RAPHAEL DE ABREU DOMINGUES OAB/RJ-210295 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: FERNANDA SANTOS BRUSAU OAB/RJ-201578 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO -
31/07/2025 17:57
Inclusão em pauta
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30/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 13:45
Pedido de inclusão
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25/07/2025 11:23
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 20:01
Remessa
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18/07/2025 17:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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