TJRJ - 0860740-17.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860740-17.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA DE MELO ESMERIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação deindenização por danos morais com pedido de declaração de inexistência de débitoproposta por PATRÍCIA MARIA DE MELO ESMERIS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não há preliminares pendentes de apreciação.
Regime jurídico aplicável O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido a) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) Bernardo Carvalho Silva Santos, CREA-RJ 2017-120589, e-mail: [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 6.000,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD 10 - Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2025 20:55
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0860740-17.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA MARIA DE MELO ESMERIS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que a parte autora se manifestou tempestivamente, conforme id. 181811663/181630612. À parte ré EM PROVAS no prazo de 05 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de maio de 2025.
JULIANE BOLOGNINI FRAZAO -
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/02/2025 13:36.
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881654-17.2024.8.19.0038
Alexandre Magalhaes Valeri de Kibaltchic...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Maria Angelica Fernandes da Silva Montei...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 12:21
Processo nº 0840032-03.2023.8.19.0002
Simone de Souza Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leonardo da Silva Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 17:29
Processo nº 0800871-49.2025.8.19.0023
Marilene Nascimento dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Evelin da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 23:33
Processo nº 0816628-38.2025.8.19.0038
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Victoria de Almeida Leopoldino Pereira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 14:18
Processo nº 0811651-49.2023.8.19.0207
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andre Daniel Gomes
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 16:09