TJRJ - 0898068-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:42
Remessa
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 18:59
Documento
-
15/07/2025 18:12
Conclusão
-
15/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS NO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 HORAS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, SENDO APLICÁVEL À HIPÓTESE O ART. 97, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 112.
APELAÇÃO 0898068-07.2024.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0898068-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00277389 APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANTONELLA DAQUIL BELLAFRONTE REP/P/S/PAI MARIO LEONARDO JUSTO BELLAFRONTE ADVOGADO: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE OAB/MG-150884 ADVOGADO: PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA OAB/SP-432508 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES -
01/07/2025 00:04
Inclusão em pauta
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 17:13
Mero expediente
-
26/06/2025 11:25
Conclusão
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0898068-07.2024.8.19.0001 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 50 VARA CIVEL Ação: 0898068-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00277389 APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANTONELLA DAQUIL BELLAFRONTE REP/P/S/PAI MARIO LEONARDO JUSTO BELLAFRONTE ADVOGADO: BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE OAB/MG-150884 ADVOGADO: PRÍSCILA DENIZE DO NASCIMENTO CARNEIRO FERREIRA OAB/SP-432508 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) Plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho mantido pelo genitor da Autora e encerrado com a rescisão contratual.
Dependente beneficiária em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. 2) Sentença que determinou a manutenção do plano de saúde, sem prejuízo do reajuste do contrato para adequação à modalidade individual. 3) Viabilidade de cancelamento decorrente da rescisão de contrato, conforme artigo 30, da Lei nº 9.656/98, consolidada no tema repetitivo nº 989 do STJ que, in casu, não afasta a garantia de manutenção de tratamento em curso antes do término da vigência do contrato. 4) Autora atualmente com cinco anos de idade, portadora de Distrofia Muscular Congênita por deficiência de Merosina, doença neuromuscular grave, cuja interrupção do tratamento contínuo coloca em risco imediato a sua vida.
Interpretação extensiva do tema 1.082 do STJ ao caso concreto que encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 5) Migração para plano individual imposta na sentença que se mantém, nos termos da Resolução CONSU 19/1999.
Dispositivos relevantes citados: CF, artigos 1º e 227.
CC: artigos 421 e 422; Lei nº 9.656/98: artigo 30, §1º.
ECA, artigo 4º, Res.
ANS 85/2004, artigos 12, II e 21, II.
Jurisprudência relevante citada:AgInt no AgInt no Agravo em REsp nº 2272164 - SP.
J. 26.02/2024.
Rel.: Min.
Antônio Carlos Ferreira.
AgInt no Ag. em REsp nº 2400005 - SP.
Rel.
Min.
Nancy Adrighi, j.05/03/2024.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.496/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4T, j.14/11/2022, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.693.496/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4T, j.14/11/2022.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
11/06/2025 17:40
Documento
-
10/06/2025 13:21
Conclusão
-
10/06/2025 10:01
Não-Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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13/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 15:28
Retirada de pauta
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09/05/2025 09:35
Mero expediente
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08/05/2025 07:56
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 01:27
Inclusão em pauta
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24/04/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 11:12
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Distribuição
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07/04/2025 18:52
Remessa
-
07/04/2025 18:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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