TJRJ - 0811043-94.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 18:33
Baixa Definitiva
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13/09/2025 18:29
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811043-94.2023.8.19.0031 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0811043-94.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00573918 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA JUVENCIO ADVOGADO: ROSEANE DE SOUZA GOMES MENEZES OAB/RJ-157279 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
FALHA NO SERVIÇO.
CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO MANTIDO.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Assim, considerados os institutos que regem as relações consumeristas, a parte ré tinha a incumbência de comprovar não ter ocorrido falha na prestação do serviço por ela oferecido, o que efetivamente não ocorreu.
Com efeito, a empresa demandada não comprovou a regularidade na medição, tampouco produziu prova que justificasse o aumento de consumo na unidade da parte autora, do que se conclui que a medição realizada estava incorreta.
A interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial, por 8 (oito) dias, em decorrência de débito oriundo de faturamento irregular, configura dano moral in re ipsa.
Ressalta-se que a eventual irregularidade da aferição realizada pelo medidor instalado pela ré, é risco de sua atividade empresarial e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso.
Assim, restando comprovado que a parte autora foi surpreendida com cobrança que não refletia o seu real consumo, é manifesta a necessidade de refaturamento das contas impugnadas para média de consumo dos meses imediatamente anteriores.
Quanto ao dano moral, este também é inequívoco.
A inicial narra situação de enorme desconforto e excessivo descaso da ré com a situação da parte autora, dada a reiterada cobrança em valor incompatível com a realidade da sua residência.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial a gravidade da falha, a privação do serviço essencial e o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema (desvio produtivo), o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença se afigura adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara.
Recurso conhecido e desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
19/08/2025 15:04
Documento
-
18/08/2025 18:24
Conclusão
-
12/08/2025 00:00
Não-Provimento
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24/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 17:27
Inclusão em pauta
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15/07/2025 12:52
Remessa
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 111ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0811043-94.2023.8.19.0031 Assunto: Irregularidade no atendimento / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0811043-94.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00573918 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA JUVENCIO ADVOGADO: ROSEANE DE SOUZA GOMES MENEZES OAB/RJ-157279 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA -
10/07/2025 11:05
Conclusão
-
10/07/2025 11:00
Distribuição
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09/07/2025 10:48
Remessa
-
09/07/2025 10:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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