TJRJ - 0859266-03.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:26
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANCA em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:42
Desapensado do processo 0810309-23.2025.8.19.0210
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859266-03.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FELIPE OLIVEIRA ZUMBA DE FRANCA EXECUTADO: ISNAIA RANGEL DE SOUZA Conforme se verifica, nem o endereço do exequente TV FLAMENGO 13, CS6, CHACARA DE INOÂ, INOÃ, nem o endereço de domicílio da parte executada Rua Santa Camila, nº 730, Ap: 401, CEP: 21021-060, PENHA, Rio de Janeiro/RJ, não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial funcional desse Juizado, devendo portanto a ação ser ajuizada no Foro do domicilio da executada.
Por outro lado, a cláusula 10ª - Do Foro de eleição, da comarca da Capital do Rio de Janeiro, o forode eleição indicado no contrato que se pretende executar, indica tão somente o Foroda Capital, e não ForoCentral da Capital, devendo portanto a ação ser ajuizada noForo do domicilio da executada, mormente diante da equação segundo a qual a Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 adverte que o foro de eleição deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foroonde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de forosomente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) equação que justifica a extinção Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95 c/c o artigo 924, I do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de maio de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
17/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2025 17:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/05/2025 17:42
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2025 17:42
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/05/2025 17:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/05/2025 17:41
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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