TJRJ - 0801553-54.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 17:02
Juntada de Petição de ciência
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA SILVA SIQUEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801553-54.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
D.
O.
S., M.
D.
O.
S.
RESPONSÁVEL: INGRID DE OLIVEIRA SILVA SIQUEIRA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por S.
D.
O.
S., M.
D.
O.
S. e INGRID DE OLIVEIRA SILVA SIQUEIRA, em face de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
A parte autora na peça exordial, alega em síntese que; a) em 07/04/2022, celebrou com a 1ª e 2ª rés contrato de plano de assistência à saúde, coletivo por adesão, com data de vigência em 20/04/2022; b) aderiu ao plano para seus dois filhos menores, a 1ª autora com 10 anos de idade, titular do plano e o 2º autor com 2 anos, dependente, sendo que o 2º autor é pessoa com deficiência diagnosticado com síndrome de down e cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica, estenose traqueal pós procedimento de traqueostomia; c) desde o momento da assinatura do contrato, encontra-se em dia como pagamento das mensalidades.
Em razão de suas características, o 2º autor se encontra realizando diversos tratamentos, através do plano de saúde oferecido pela 1ª ré; d) o 2º autor é totalmente dependente dos cuidados especializados, sendo assistido por equipe multidisciplinar em seu domicílio ‘‘home care’’. É dependente de ventilação mecânica intermitente, diante de pequenos agravos respiratórios, monitorização e aspiração de vias aéreas regularmente.
Além disso, precisa de suporte multidisciplinar, sendo considerado paciente de alta complexidade.
O 2º autor possui potencial para agravos diversos e repentinos que o colocam em risco de vida iminente e por isso encontra-se em home care 24h.
Os profissionais que estão o acompanhando são os técnicos em enfermagem, enfermeiro semanal, médico semanal, fonoaudiologia três vezes por semana, nutricionista semanal e fisioterapia diária; e) Murilo recebe do home care alimentação específica, leite específico e demais materiais essenciais aos seus cuidados; f) as rés comunicaram a rescisão unilateral 55 dias antes do término do contrato; g) o 2º autor é pessoa com síndrome de down, que se encontra em tratamento, ou seja, é inquestionável que o 2º autor necessita da manutenção do seu tratamento multidisciplinar, para seu desenvolvimento, além de garantir sua melhor qualidade de vida.
A peça exordial foi deflagrada pelo ID 117357968.
A peça exordial foi instruída pelos documentos de ID 117376205 ao 117359822.
No ID 117450762, foi deferida a gratuidade de justiça aos requerentes.
No ID 121521977, manifestação ministerial.
No ID 121696855, foi deferida parcialmente o pleito antecipatório e designada a audiência.
A 2° ré, apresentou sua contestação alegando em síntese que; a) se mostra flagrantemente ilegítima para figurar no polo passivo da ação; b) não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não possui qualquer relação jurídica direta com o beneficiário.
No caso em tela, existem dois vínculos jurídicos diversos, um entre a beneficiária e a administradora de benefícios, outro, entre a administradora e a operadora de saúde; c) a empresa contratante age em nome e por conta da massa de seus associados, contratando o plano de saúde coletivo por adesão em proveito do grupo de vidas por ela administradas.
Portanto, a relação entre a Operadora e a beneficiária configura-se como sendo apenas uma relação acessória, pois, neste tipo de contrato, a entidade estipulante negocia livremente com a administradora de benefícios de acordo com as características e condições próprias em função da coletividade das pessoas que representa as coberturas que pretende resguardar à massa de associados que representa; c) não há qualquer relação direta entre a beneficiária e a Unimed, uma vez que se trata de plano de saúde coletivo por adesão, com regime jurídico totalmente diverso.
Ou seja, inexiste vínculo contratual entre as partes, de modo que, por esta razão, não é obrigada a manter ativo o plano de saúde quando já se encontra extinto o plano coletivo sem qualquer oposição da contratante; d) é responsável tão somente pelo oferecimento de serviços médico-hospitalares aos beneficiários, sendo de competência da administradora de benefícios a implantação e movimentação cadastral da proposta intermediada pelo corretor de seguros.
A contestação da 2° ré não foi instruída por nenhum documento.
A 1° ré, apresentou sua contestação alegando em síntese que; a) não assiste razão aos autores, sua insurgência contra o cancelamento, visto que os contratos coletivos têm regras próprias, que permitem a rescisão após o primeiro ano de contratação; b) cabe mencionar que a resilição contratual de iniciativa da operadora do plano de saúde, UNIMED-FERJ, foi realizada em conformidade com as normas que regulam o setor e estavam previstas na proposta de adesão, a qual a representante legal dos autores assinou; c) à questão relativa à necessidade de manutenção do tratamento médico dos requerentes, caberá à operadora esclarecer, visto que não possui meios de garantir a continuidade de tratamento porque sua atividade resume-se à administração do plano; d) o motivo dos Autores não terem conseguido acesso ao boleto para pagamento da mensalidade, deve-se ao fato de que esse contrato coletivo foi programado para cancelamento no dia 19 de junho.
Com a decisão judicial, pode ter havido prejuízo na missão das cobranças, o que absolutamente não prejudicou em nada o acesso dos demandantes ao plano, visto que, como demonstrado acima, ele encontra-se ativo e o boleto emitido; e) o contrato coletivo por adesão forma-se por pessoas jurídicos distintas, sendo elas: (i) a entidade de classe, FESN, a qual o beneficiário, consumidor final, deverá ser conveniado para usufruir do benefício do seguro; a administradora de benefícios, SUPERMED, que atua como estipulante do contrato de adesão, sendo responsável pelo gerenciamento de questões administrativo do plano; e a operadora do plano de saúde, UNIMED-FERJ, que atua no fornecimento da rede de atendimento, garantindo ao grupo o acesso às coberturas assistenciais; f) não opera planos de saúde e só intermedeia contratos coletivos por adesão, e que são dirigidos a beneficiários de entidades de classe com quem realiza convênio, não há como incluir os autores em um novo plano coletivo porquanto eles precisariam ter elegibilidade associativa com a entidade de classe conveniada.
Sendo assim, nota-se que não há risco de os demandantes ficarem sem cobertura de plano de saúde em razão da rescisão do contrato coletivo.
A contestação da 1° ré foi instruída pelos documentos de ID 126368867 ao 126368870.
No ID 134937773, ata da audiência, onde nada foi acordado.
No ID 135597539, a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 144126089, a 1° ré, se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No ID 147076448, a parte autora se manifestou alegando que deseja produzir prova documental.
No ID 147331142, a 2° ré se manifestou alegando que não deseja produzir mais provas.
No ID 162649561, a 2° ré interpôs agravo de instrumento referente ao deferimento da tutela de urgência, no qual e foi negado o provimento do recurso.
No ID 166335929, foi encerrada a instrução processual.
No ID 169343738, a 2° ré se manifestou e alegações finais.
No ID 171680216, a parte autora se manifestou em alegações finais.
No ID 172281741, a 1° ré se manifestou em alegações finais.
No ID 176475404, parecer ministerial. É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial está instruída com o contrato de plano de saúde (id. 117357986) e imagens da carteira do plano (id. 117357987 e 117357989), os quais consignam que a parte autora é beneficiária de plano coletivo por adesão, demonstrando a legitimidade das partes. A hipótese trazida aos autos se insere no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a ré no conceito legal de fornecedora de serviços e a parte autora na posição de consumidora (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é o verbete sumular nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Nesse sentido também é a Súmula nº 608 do E.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." O Código de Defesa do Consumidor traz o instituto do fato do produto ou fato do serviço, que se configura quando o produto ou serviço gera um dano não esperado à parte, nos termos dos artigos 12 a 17.
Veja-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No entanto, diante da inversão do ônus da prova ope legis prevista no artigo 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90, caberia à parte ré demonstrar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para a afastar a responsabilidade civil objetiva, o que não ocorreu no caso concreto. A suspensão ou o cancelamento unilateral do plano de saúde deve ser objeto de notificação prévia do beneficiário, ante o que preconiza ao artigo 13, inciso II, da Lei n. 9.656/98. Vejamos: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) E sendo plano de saúde coletivo por adesão, a rescisão do contrato deve obedecer às regras das Resoluções Normativas ANS n. 509/2022 e 557/2022.
Registre-se que a Resolução n. 509/2022 traz em seu Anexo I as regras de cancelamento do plano coletivo por adesão, a saber: "A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão contratual e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência." Já a Resolução n. 557/2023, ao dispor sobre a exclusão do beneficiário de plano coletivo por adesão, disciplina, em seu artigo 24, que caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde coletivos (redação do caput) e que as operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas hipóteses de fraude, perda do vínculo do titular ou pedido do beneficiário (parágrafo único). Pontue-se que a cláusula geral de boa-fé objetiva tangencia a relação contratual estampada no processo e consubstancia a exigência de conduta legal dos contratantes, que se materializa nos chamados deveres anexos de conduta, ínsitos a qualquer tipo de negócio jurídico, dentre eles os deveres de informação, de probidade e de cuidado com relação à outra parte negocial.
Logo, a quebra dos deveres anexos gera violação positiva do contrato, com responsabilidade civil objetiva daquele que desrespeita a boa-fé objetiva (Enunciado nº 24 do CJF/STJ).
Nessa mesma linha, o Enunciado nº. 363 do CJF/STJ: "Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência de violação." Anote-se que o Enunciado nº. 27 do CJF/STJ resolve questão atinente à confrontação entre a aplicação do princípio da boa-fé objetiva baseada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Na interpretação da cláusula geral de boa-fé objetiva, deve-se levar em conta o sistema do CC e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos.
Consigne-se que o e.
STJ firmou entendimento sobre o assunto, em sede de Recurso Repetitivo, no Tema n. 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que havendo rescisão do contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Colaciono julgados deste e.
TJRJ neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Contratação de plano de saúde coletivo por adesão.
Rescisão pela operadora.
Suposta fraude praticada pela estipulante não oponível ao consumidor, beneficiário do plano.
Prova dos autos demonstrativa da rescisão unilateral por parte da operadora, sem prévia notificação à autora, beneficiária do contrato de adesão e que estava em dia com o pagamento das mensalidades.
Expectativa de manutenção do vínculo, ante o pagamento das mensalidades.
Usuária surpreendida com a notícia da rescisão por ocasião de atendimento médico em caráter de urgência, fato não impugnado.
Abusividade.
Violação da boa-fé contratual e deveres anexos.
Manutenção do contrato até o término do tratamento de saúde ao qual é submetido o consumidor.
Tese firmada pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, Tema 1082 ("a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida").
Impossibilidade de manutenção do mesmo valor das mensalidades aos beneficiários que migram do plano coletivo de adesão para plano individual.
Peculiaridades de cada regime e o tipo contratual, que geram preços diferenciados.
Abusividade a ser evitada, tomando-se como referência o valor de mercado da modalidade contratual.
Dano moral configurado.
Aplicação dos princípios contidos nos verbetes nº 209 e 339, da Súmula deste Tribunal.
Manutenção da verba indenizatória, em prestígio aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, na forma do enunciado nº 343, da mesma Súmula.
Primeiro recurso provido, em parte.
Desprovimento do segundo. (0325520-51.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 30/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
RESCISÃO DO PLANO ENTRE A OPERADORA E A EXEMPREGADORA.
PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA E PAGAMENTO.
PRETENSÃO DE ESCOLHER A OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Controvérsia que cinge-se a determinar se ao ex-empregado deve ser assegurada a sua manutenção como beneficiário de plano de saúde coletivo extinto por resilição de iniciativa da empregadora estipulante. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, cancelado o contrato de plano de saúde coletivo, não há fundamento legal para obrigar a seguradora a manter o ex-empregado da estipulante no plano de saúde coletivo extinto, com as mesmas condições e valores anteriormente vigentes. 3.
O segurado que tiver interesse em manter os serviços assistenciais da antiga operadora tem o direito de migrar para seguro saúde individual ou familiar, sem imposição de novos prazos de carência, o que implica, porém, aceitar as novas regras e encargos inerentes à essa modalidade contratual. 4.
Precedentes específicos das Turmas de Direito Privado do STJ. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1791515/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 26/02/2020) Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a ré não comprovou a notificação da beneficiária com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, uma vez que o contrato do plano de assistência à saúde que instrui a contestação (id. 126368868), no campo "Emails Enviados", indica que o e-mail de notificação encaminhado à parte autora, o qual informou que o fim da cobertura do plano ocorreria em 19 de junho de 2024, e somente foi enviado em 25 de abril de 2024, o que revela que a administradora do plano de saúde notificou a autora com apenas 55 (cinquenta e cinco) dias de antecedência.
Veja que havendo a possibilidade de migração dos beneficiários para outro plano de saúde e mesmo a possibilidade de manutenção de eventual tratamento realizado pelos beneficiários do plano de saúde (Tema 1.082 mencionado acima), mostra-se fundamental que os beneficiários do plano de saúde sejam devidamente notificados do cancelamento, o que não ocorreu no caso. O cancelamento do plano de saúde da parte autora restou incontroverso nos autos, uma vez que não foi contestado.
E, mais, a inicial está instruída com comprovante de pagamento referente aos meses de janeiro de 2023 a abril de 2024 (id. 69529020), bem como a parte autora informa em petição de id. 125807686 que não foi possível retirar o boleto do pagamento emitido no mês de junho, certo de que exigir a prova da ausência de emissão de boleto à parte autora configuraria prova diabólica.
No tocante ao restabelecimento ou manutenção da parte autora no plano de saúde, nota-se que o laudo médico de id. 117357981 e o documento do id. 117357998 que instruem a inicial indicam que o autor Murilo Oliveira Siqueira apresenta quadro de Síndrome de Down e cardiopatia congênita com repercussão hemodinâmica (correção cirúrgica), estenose traqueal pós-procedimento de traqueostomia, necessitando de home care com equipe multiprofissional, o que evidencia a realização de tratamento de saúde à época da rescisão unilateral realizada pela Unimed-ré.
Logo, resta demonstrada a obrigatoriedade de manutenção da parte autora no plano de saúde anteriormente contratado.
Mas, de maneira alternativa, deve-se abrir a possibilidade de migração da parte autora para o contrato de seguro saúde individual ou familiar, de acordo com as novas regras e encargos inerentes a este novo contrato de plano de saúde.
Quanto ao dano moral, é indubitável que a rescisão unilateral do plano de saúde sem notificação prévia dentro do prazo legal gera insegurança, aflição e angústia que estão muito além dos dissabores do dia a dia, de modo a reconhecer o dano na forma in re ipsa, sendo tal fundamento pacífico na jurisprudência pátria.
Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é adequado ao caso em tela, garantindo a razoabilidade e proporcionalidade da indenização, bem como evitar o enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral e condeno a UNIMED DO ESTADO DO RJ FEDERAÇÃO EST.
DAS COOPERATIVAS MÉDICAS : 1. na obrigação de fazer consistente em restabelecer os serviços do plano de saúde cancelado indevidamente ou facultar aos autores a possibilidade de migração para outro plano ou outra operadora, com portabilidade da carência, a ser cumprida no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada em eventual cumprimento de sentença; 2. indenizar os autores, à título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, com correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
E julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 09 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
-
09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 12:21
Juntada de petição
-
11/12/2024 01:31
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:16
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
06/08/2024 07:16
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SOFIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:34
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/06/2024 12:37.
-
22/06/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:09
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 05:41
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 05:35
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 02/08/2024 15:00 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
-
28/05/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. D. O. S. - CPF: *27.***.*07-56 (AUTOR), INGRID DE OLIVEIRA SILVA SIQUEIRA - CPF: *63.***.*18-60 (RESPONSÁVEL) e S. D. O. S. - CPF: *74.***.*35-07 (AUTOR).
-
10/05/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865737-09.2024.8.19.0021
Camilla Caetano Rosa da Silva
Atlas Industria de Eletrodomesticos LTDA
Advogado: Karoliny Santos Vieira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 11:52
Processo nº 0805647-21.2024.8.19.0058
Marileide Ferreira de Lima Menezes
Leandro Marcelo Ribeiro
Advogado: Rafael da Silva Paulino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 22:18
Processo nº 0804581-30.2024.8.19.0050
Cesar Augusto de Lima Ribeiro
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Marina Costa Higino Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 14:25
Processo nº 0805836-46.2024.8.19.0204
Francisco Rodrigues
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Vanessa Sbano Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2024 21:38
Processo nº 0861171-43.2025.8.19.0001
Gabriela Lyra Schuch
Viviane Tavares do Nascimento
Advogado: Lauro Mario Perdigao Schuch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:30