TJRJ - 0872102-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:38
Outras Decisões
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20/08/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Id 216010689 - Interposto recurso inominado.
Requerida a gratuidade de justiça. 2) Venham documentos comprobatórios da hipossuficiência (IRPF ou IRPJ - 3 últimas declarações – versão completa), além do contracheque ou outro documento hábil para comprovar o alegado.
No caso de pessoa jurídica, venham os três últimos balancetes . 3) Venha a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, caso o patrono não tenha poderes especiais específicos para essa finalidade.
Tudo no prazo de 5 dias. -
12/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:58
Outras Decisões
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12/08/2025 08:22
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2025 04:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 20:39
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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29/07/2025 20:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:08
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 13:08
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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10/07/2025 12:29
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/07/2025 12:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) A opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência.
O julgamento antecipado da lide, sem que ao menos seja realizada audiência de conciliação, é medida excepcional e exige, ademais, a concordância expressa da parte contrária. 2) Caso a parte ré concorde com o julgamento antecipado da lide, deverá manifestar-se no prazo de 10 dias e apresentar concomitantemente a contestação. 3) Mantenho, por ora, a audiência presencial designada. 4) Caso a parte autora desista da ação, venham imediatamente conclusos para extinção. 5) Requerida tutela de urgência para que a parte ré retireo nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 6) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. -
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:53
Outras Decisões
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09/06/2025 09:03
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2025 11:42
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 12:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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07/06/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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