TJRJ - 0811637-49.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/08/2025 16:50
Juntada de petição
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13/08/2025 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de REGINA CELI DA CUNHA MARQUES em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811637-49.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA CELI DA CUNHA MARQUES RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 26 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/05/2025 22:29
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 22:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 22:29
Juntada de Projeto de sentença
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23/05/2025 22:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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26/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:37
Juntada de petição
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05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA RIBEIRO VITA em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:22
Juntada de petição
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25/11/2024 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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