TJRJ - 0807683-59.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807683-59.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEA DA COSTA SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 16 de maio de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
17/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 18:01
Outras Decisões
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14/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 20:13
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:02
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 23:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEA DA COSTA SANTOS - CPF: *85.***.*24-72 (AUTOR).
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06/09/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:20
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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